Processo 5018420-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018420-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018420-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : CLACI INES BORGMANN ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A) : MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A) : JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CLACI INÊS BORGMANN , contra decisão  proferida na execução de título extrajudicial ajuizada por  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em que a decisão é a seguinte: " Vistos. 1. O exame da legalidade da penhora é de ordem pública, não apresentando qualquer possibilidade de preclusão. Ademais, inexiste preclusão em relação ao magistrado. Eventual ausência de fundamento legal para a manutenção da penhora pode ser alegada em qualquer momento. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça esteja admitindo a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas salariais e afins, previstas no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, para o pagamento de dívida de natureza alimentar (prestação de alimentos, honorários profissionais), assim como de dívida não alimentar, em situações excepcionais, quando a verba remuneratória do executado for muito elevada ou diante de especificidades do caso concreto, desde que o percentual constrito não comprometa o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido: (...). Observa-se que o § 3º do artigo 854 do CPC expressamente atribui à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade ou o excesso. Cabe referir que há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança,  no entanto , para que seja estendida a impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente, a parte atingida  deve comprovar que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.  Nesse sentido: (...). Entendo que efetivamente a constrição parcial recaiu sobre valores oriundos da conta poupança do executado ( 128.3 ), tornando a liberação dos valores depositados medida impositiva, nos termos do art. 833, Inc. IV, do CPC. Nesse sentido: (...). Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da executada  CLACI INES BORGMANN  dos valores depositados somente no Banrisul/RS. 2. Demais valores bloqueados deverão ser liberados em favor da parte exequente, pois não comprovada sua imprescindibilidade a assegurar o mínimo existencial. 3.  Após ,  intime-se o exequente  para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento, sob pena de baixa e arquivamento, facultada a reativação. Decorrido o prazo ""in albis"", desde já determino a baixa e arquivamento, facultada reativação. " ( evento 140, DESPADEC1 ). A parte agravante, em suas razões, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada Claci Inês Borgmann, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como o provimento do recurso. Tendo em vista que um dos objetos do recurso é a concessão do benefício de gratuidade judiciária, passo a análise dessa pretensão. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Os artigos 98,  caput , e 99, § 3º, do CPC…

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