Processo 5018421-04.2024.4.04.7003
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5018421-04.2024.4.04.7003/PR RECORRENTE : NAIR SOARES BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ DE PAULA (OAB PR018139) DESPACHO/DECISÃO Em petição anexada aos autos no evento 57 a parte autora alega a existência de erro material no acórdão e requer a respectiva correção. Afirma que, de acordo com o acórdão, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de 29/12/1982 a 29/12/1987, ou seja, 60 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário (55 anos em 29/12/1987). Destaca a parte autora o seguinte: Outrossim, constou do acórdão que o intervalo de 01/07/1986 a 29/12/1987 já foi averbado pelo INSS, não sendo possível o reconhecimento do período de 29/12/1982 a 30/06/1986, eis que os documentos são extemporâneos. Ocorre, no entanto, que o acórdão se fundou em premissa fática equivocada, eis que o INSS reconheceu e averbou na esfera administrativa como tempo de serviço rural em favor da autora todo o período de 29/12/1970 a 29/12/1987 (tal como expressamente admitido e considerado no corpo da sentença de primeiro grau de jurisdição, inclusive), o que ensejou a interposição de embargos de declaração pela autora, eis que devidamente cumprida a carência exigida na referida decisão judicial e, portanto, o direito à aposentadoria por idade rural. Entretanto, ao julgar os embargos de declaração, esta Turma Recursal consignou que mesmo reafirmado no corpo do acórdão que o período de 29/12/1970 a 29/12/1987 foi reconhecido e averbado como tempo de serviço rural em favor da autora/recorrente, ainda assim não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, eis que o tempo rural remoto não supre, por si só, o requisito da carência em atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (31/05/2023) ou ao implemento da idade. Requer, assim, a correção do erro material para considerar como reconhecido o período rural de 29/12/1970 a 29/12/1987 e, consequentemente, conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (31/05/2023). Pois bem. O acórdão do evento 33 negou provimento ao recurso da autora por entender que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 29/12/1982 a 30/06/1986. Destacou o acórdão, ainda, que o INSS teria reconhecido na esfera administrativa o período de 01/07/1986 a 29/12/1987. Nos embargos de declaração a parte autora afirmou que não há qualquer controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural compreendido entre 29/12/1982 a 30/06/1986, uma vez que o INSS teria homologado o período de 29/12/1970 a 29/12/1987. Ao julgar os embargos de declaração esta Segunda Turma Recursal afirmou que no recurso inominado o autor se insurgiu apenas quanto ao período de 30/12/1987 a 31/12/1987 e destacou que, de qualquer forma, o reconhecimento do tempo rural remoto não supre o requisito da carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ocorre que como a parte autora cumpriu o requisito etário em 29/12/1987 deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de cinco anos imediatamente anteriores ao implemento da idade. Como tal afirmação consta do acórdão desta Segunda Turma Recursal ( evento 33, VOTO1 ), de fato há erro material ao se concluir que o período rural não estava comprovado. O INSS reconheceu na esfera administrativa o período de 29/12/1970 a 29/12/1987, conforme tela 79 do doc. PROCADM8 (evento 1): Dessa forma, não há controvérsia sobre o exercício de…
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