Processo 5018421-90.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5018421-90.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024716-86.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : DEPOSUL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI ADVOGADO(A) : FABIO LUIS DE LUCA (OAB RS056159) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Relatório Deposul Transporte e Logística Eireli interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50247168620264047100 ( e6d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: Os fatos narrados e comprovados documentalmente nos autos de origem, lidos em consonância com a copiosa jurisprudência sobre o tema, tornam indene de dúvidas a ilegalidade e inconstitucionalidade do adicional de 10% introduzido pelo art. 4º, § 2º, inc. II, “a”; o § 3º, inc. I; o § 4º, inc. VII e o §5º, caput, e incs. I e II, da Lei Complementar nº 224/2025, com inequívoca afronta ao princípio constitucional tributário da legalidade, além de subverter o art. 44, do CTN; A indevida equiparação a benefício fiscal desloca o regime de apuração aqueles tributos do plano tributário para categorias próprias do direito financeiro e orçamentário (art. 165, § 6º, da CRFB/1988); O lucro presumido se configura como regime legal optativo de apuração, disponibilizado ao contribuinte como alternativa ao lucro real, sem qualquer exceção à materialidade/regra-matriz do imposto sobre a renda ou da CSLL, conforme disciplinado pela Lei nº 9.430/1996; Ao proibir a dedução de incentivos fiscais nesse regime, a lei reforça que o lucro presumido não se caracteriza como benefício fiscal, não se confunde com renúncia de receita e não integra o sistema de incentivos fiscais, sendo, ao contrário, um regime fechado, optativo, incompatível com qualquer lógica de favorecimento fiscal e tão somente voltado a simplificar a tributação e fiscalização; Essa indevida mutação normativa da regra-matriz do imposto sobre a renda introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, acrescendo 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, é a subversão da técnica constitucionalmente legítima de apuração da base de cálculo prevista no art. 44 do CTN; contraria, simultaneamente, relevantes princípios constitucionais tributários, a exemplo dos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988), confiança legítima, capacidade contributiva, não confisco, e, ainda, o princípio da simplicidade tributária, previstos no art. 145, §§ 1º e 3º, da CRFB/1988, o qual determina que os tributos devem ser graduados conforme a aptidão econômica do contribuinte, de modo a respeitar a proporcionalidade da contribuição com sua capacidade financeira real; O Superior Tribunal e Justiça mantém sólida e uníssona jurisprudência, à luz do art. 111, do CTN, de que a interpretação do benefício fiscal deve ser estrita e sua aplicação restrita às hipóteses expressamente previstas em lei, vedada a ampliação de seu alcance pelo intérprete ou pelo Poder Judiciário. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que foi obrigada a recolher o IRPJ e a CSLL indevidamente majoradas, já no mês de abril, onerando o seu fluxo de caixa e gerando entrave às suas atividades. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e6d1 na origem , excerto): II. Das razões expostas na inicial, não identifico a existência de risco de…
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