Processo 5018422-56.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5018422-56.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ELOY SOUSA, CAROLINA GUANAES PADUA ELOY Nome: LEANDRO ELOY SOUSA Endereço: Avenida Carlos Moreira Lima, 250, apt 601, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-652 Nome: CAROLINA GUANAES PADUA ELOY Endereço: Avenida Carlos Moreira Lima, 250, Apartamento 601, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-652 Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA GUANAES PADUA ELOY - ES14595 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LEANDRO ELOY SOUSA e CAROLINA GUANAES PÁDUA ELOY em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriu passagens aéreas para o trecho partindo do Aeroporto de Vitória/ES com viagem originalmente programada para o dia 10 de abril de 2026; (II) conforme o itinerário contratado, planejou o início de sua viagem familiar, tendo realizado o agendamento prévio de diárias de hospedagem e programações de lazer no destino; (III) relata que, de forma injustificada, foi surpreendida com a informação de cancelamento do voo pela companhia aérea ré; (IV) diante da situação, os autores amargaram a perda de reservas hoteleiras e ingressos contratuais em razão da postergação forçada do embarque; (V) afirmam que as falhas operacionais da ré não foram justificadas de forma idônea na data do evento, gerando graves transtornos decorrentes do significativo atraso e quebra do cronograma planejado; (VI) aduzem que o cancelamento forçado lhes impôs severo desgaste físico e emocional, bem como prejuízos de ordem patrimonial pelas reservas que não puderam ser usufruídas; (VII) por tais razões, manejam a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais), relativo a 1 (um) dia de hospedagem perdido, bem como indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou a necessidade de suspensão do processo, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento das demandas em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.417. No mérito, pugnou pela aplicação das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e dos Tratados Internacionais, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o cancelamento do voo ocorreu em razão de condições meteorológicas adversas na data do evento, circunstância que, a seu ver, configuraria hipótese de força maior e fortuito externo, apta a romper o nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e os danos alegados pelos autores. Argumentou, nesse sentido, que se trata de evento decorrente de fatores climáticos alheios ao controle da empresa, juntando relatórios técnicos (METAR). Aduziu, ainda, que inexistiria dano indenizável, uma…
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