Processo 5018422-68.2019.8.13.0701
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5018422-68.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMUEL SALOMAO DE CARVALHO MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por SAMUEL SALOMÃO DE CARVALHO MACEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Segundo a inicial, a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, sustentando que, após sucessivas renegociações, os descontos incidentes sobre os rendimentos passaram a comprometer aproximadamente 50% da remuneração, inviabilizando a subsistência. Assim, requer a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, revisão contratual para afastar encargos abusivos e indenização por danos morais. Concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos de empréstimo consignado a 30% nas contas do autor (ID 95575102). Contestação no ID 103621664 com preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência do juízo, falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela revogação da liminar e improcedência da pretensão autoral. Réplica autoral em ID 106827668. É o relatório, DECIDO. O réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não discriminou as obrigações que pretendia controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso do débito, o que violaria o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve com clareza a relação jurídica estabelecida, o contrato de financiamento objeto da lide, a evolução do débito e os descontos realizados. A causa de pedir está bem delineada, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Quanto à preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, fundamentada na necessidade de produção de prova pericial contábil complexa, entendo que a matéria debatida é eminentemente jurídica e as questões de fato podem ser dirimidas por meio de meros cálculos aritméticos a partir dos contracheques e extratos bancários já acostados aos autos bem assim através da legislação e parâmetros do Banco Central aplicáveis ao caso específico. No tocante à falta de interesse de agir, o réu sustenta que os descontos observarão a margem legal, o que tornaria a via judicial desnecessária. Entretanto, tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda. O autor demonstra a existência de conflito de interesses atual e a necessidade da tutela jurisdicional para ver garantido o mínimo existencial diante da retenção praticada. Presentes, portanto, o binômio necessidade-utilidade. Por fim, a impugnação à gratuidade de justiça também não merece acolhida. Os documentos de IDs 95281873 e 95281876 comprovam que o autor exerce a profissão de carteiro com rendimentos modestos. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos aptos a infirmá-la. A par dessas considerações, REJEITO as sobreditas preliminares. Não havendo outras preliminares e presentes todos…
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