Processo 5018423-75.2025.8.21.0004

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5018423-75.2025.8.21.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018423-75.2025.8.21.0004/RS EXEQUENTE : MARIA CLARISSE COLARES GONCALVES ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXECUTADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA CLARISSE COLARES GONÇALVES , decorrente de cumprimento de sentença instaurado para a satisfação de crédito oriundo de ação revisional de contrato bancário. A parte exequente iniciou a fase executiva (Evento 1, INIC1) alegando ser credora do montante total de R$ 11.122,46. Explicou que o título executivo judicial, oriundo do julgamento da apelação cível (Evento 1, EXECUMPR7), reformou a sentença originária para limitar a taxa de juros remuneratórios da cédula de crédito bancário à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior. Apontou que a condenação envolve a restituição de R$ 9.622,46 (decorrente da diferença de juros remuneratórios cobrados nas parcelas contratuais) e R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados no acórdão recursal. O benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento foi estendido para a fase de cumprimento de sentença (Evento 3, DESPADEC1), oportunidade em que se determinou a intimação da instituição financeira executada para o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 7, IMPUGNAÇÃO1). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de incompatibilidade de ritos procedimentais. Argumentou que a exequente cumulou indevidamente a execução de obrigação de pagar quantia certa com a de obrigação de fazer, esta última consistente na readequação do valor das parcelas vincendas do contrato. Sustentou que tal cumulação gera tumulto processual e ofende o artigo 780 do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. No mérito do incidente, alegou a existência de excesso de execução. Defendeu que a readequação correta do valor das parcelas mensais, aplicando-se os parâmetros fixados pelo acórdão da fase de conhecimento, resulta no valor de R$ 402,30 por parcela, e não R$ 382,54 como sustentado pela exequente. Apresentou planilha de cálculo indicando que o montante total devido a título de repetição de indébito perfaz a quantia de R$ 10.922,29, postulando o acolhimento da impugnação e a extinção da execução pelo reconhecimento do excesso de execução. A exequente manifestou-se em réplica à impugnação (Evento 12, RESPOSTA1). Declarou expressamente sua concordância com o valor total devido indicado pela instituição financeira executada no patamar de R$ 10.922,29. Pleiteou, contudo, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% estabelecidos pelo artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante incontroverso de R$ 10.922,29 e sobre a verba sucumbencial de R$ 1.500,00, sob a alegação de que a executada não efetuou o depósito voluntário do valor devido nem garantiu tempestivamente o…

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