Processo 5018426-52.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5018426-52.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : VALDEMAR FRANCISCO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional, determinando a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em três contratos de crédito pessoal não consignado, o afastamento dos encargos de mora e a repetição de indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de repetição de indébito; (iv) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava como hígida, inexistindo cobrança indevida ou má-fé que justifique a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, conforme o art. 369 do CC/2002. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa mostram-se adequados e proporcionais, sendo majorados para 15% em razão do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por VALDEMAR FRANCISCO DA ROSA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): PELO EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, para o fim de revisar os contratos em questão, determinando: a) a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado dos contratos nºs 7267 (79,8%), 8107 (79,8%) e 2173 (85,2%); b) o afastamento dos encargos de mora nos contratos nºs 7267, 8107 e 2173; c) a repetição de indébito, na forma simples, quanto aos juros remuneratórios superiores à taxa média, valores que deverão ser…
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