Processo 5018428-63.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018428-63.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018428-63.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANZ FERREIRA DE MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: HIARA CASTRO SANTOS - ES12672 DECISÃO/MANDADO Trata-se de demanda intitulada de “ação declaratória de isenção do imposto de renda c/c repetição de indébito” ajuizada por FRANZ FERREIRA DE MENDONÇA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, estado as partes devidamente qualificadas. Aduz, em síntese, que: 01) foi diagnosticado com uma cardiopatia grave em 14/06/2018, quando foi submetido a uma angioplastia de urgência, após apresentar sintomas de enfarte, tendo se aposentado em 16/04/2019 pelo IPAJM; 02) a doença grave, diagnosticada em 14/06/2018 é comprovada através de dois laudos médicos, prontuário de internação e receita de medicação de uso contínuo; 03) pleiteia o reconhecimento da isenção do imposto de renda relativa aos proventos da sua aposentadoria, retido na fonte pelo IPAJM e destinado ao Estado do Espírito Santo. Em sede de tutela antecipada, requer: “(...) seja deferido o pedido de tutela de urgência, para que o autor não sofra retenção na fonte, relativa aos seus proventos de aposentadoria; (...)” Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista os documentos anexados nos ID’s 95977708 e 96543553 a 96543597. De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. In casu, a tutela provisória formulada pela parte autora, diz respeito à suspensão dos descontos do imposto de renda realizado em pensão por morte. Logo, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada. No que diz respeito ao imposto de renda, a Lei 7.713/88 dispõe sobre a isenção nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo…

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