Processo 5018432-04.2025.4.03.6105
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018432-04.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO LUIS FREITAS DE OLIVEIRA, JOAO LUIS FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANA FARIA MATIAS TOLEDO DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de desbloqueio de ativos financeiros, formulado pelo executado JOÃO LUIS FREITAS DE OLIVEIRA na Exceção de Pré-Executividade (ID 590989228) e petições subsequentes (IDs 591159580 e 591558776). Em decisão pretérita (ID 591542676), este Juízo rejeitou a alegação de bloqueio sobre o faturamento da pessoa jurídica, porquanto comandado ordem de bloqueio na conta da empresa, este restou infrutífera, não encontrando nenhum valor disponível (ID 591490896). Na mesma decisão, foi facultada ao executado a complementação da prova documental referente à alegada impenhorabilidade do valor de R$ 37.328,75, constrito em sua conta pessoal junto ao Mercado Pago. Em cumprimento, o executado juntou os extratos bancários de sua conta pessoal (IDs 591558781, 591558780, 591558779 e 591558785), reforçando a tese de que o montante é saldo remanescente de indenização securitária (art. 833, VI, do CPC) e, subsidiariamente, que estaria protegido pelo limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Adicionalmente, o executado informou ter aderido a parcelamento dos débitos exequendos em 26/06/2026 (ID 591159584), com o pagamento da primeira parcela, o que, no seu entender, justificaria a liberação da constrição. A exequente, em sua manifestação (ID 592025489), confirmou a negociação dos débitos em 27/06/2026, requerendo a suspensão do feito, mas com a manutenção das garantias, com fundamento no Tema 1.012/STJ. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade do valor de R$ 37.328,75 bloqueado na conta pessoal do executado e aos efeitos da superveniente adesão a programa de parcelamento. 1. Da alegada impenhorabilidade da verba (indenização securitária e limite de 40 salários mínimos). O executado sustenta que o valor bloqueado é impenhorável por duas razões: sua origem (indenização de seguro) e o fato de ser inferior a 40 salários mínimos. O ônus de comprovar que a quantia bloqueada se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas é do executado. Compulsando os autos, verifica-se pelos extratos de conta juntados (ID 591558780) que, de fato, em 10/04/2026, o executado recebeu um crédito de R$ 126.636,00 da seguradora "METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA". Contudo, os mesmos extratos demonstram que a conta é utilizada para movimentação financeira diversa e recorrente. Notadamente, o extrato de junho de 2026 (ID 591558785) confirma a informação já apontada na decisão de (ID 591542676), de que, em 01/06/2026, houve um "Pix recebido JOAO LUIS FREITAS" no valor de R$ 29.522,97, proveniente da conta da pessoa jurídica. A existência de outras fontes de crédito na mesma conta macula a rastreabilidade da verba indenizatória, descaracterizando a exclusividade de sua origem. Dessa forma, não resta comprovado que o saldo existente na data do bloqueio (ID 591558784) era composto exclusivamente pela verba indenizatória. Quanto à tese subsidiária da impenhorabilidade do valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, cumpre ter presente que o limite estabelecido não é absoluto em relação ao…
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