Processo 5018432-39.2022.8.24.0075

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5018432-39.2022.8.24.0075
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5018432-39.2022.8.24.0075/SC AUTOR : JOAO MACHADO MATHEUS ADVOGADO(A) : MAURO VIEIRA JUNIOR (OAB SC064495) AUTOR : MARILZA TEIXEIRA MATHEUS ADVOGADO(A) : MAURO VIEIRA JUNIOR (OAB SC064495) RÉU : IDEAL MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) RÉU : RAFAEL TEIXEIRA MATHEUS ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) RÉU : GISELE MATEUS ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A) : DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PRAZO REDUZIDO ", em que os autores JOAO MACHADO MATHEUS e MARILZA TEIXEIRA MATHEUS  objetivam a declaração da aquisição originária da propriedade de uma área de 513,92 m², inserida nos limites do imóvel objeto da Matrícula n. 29.112, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, situada na Rua Manoel Antônio Mateus - São Martinho - Tubarão/SC, ao fundamento de que sobre ela exercem posse com animus domini , de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição desde 1988, onde estabeleceram sua moradia habitual, com a consequente abertura de matrícula própria, desvinculada da originária. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que a complexidade da causa em matéria de fato e de direito não demanda designação da audiência a que se refere o § 3º do mesmo dispositivo.   Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, CPC)   Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas, tampouco tendo sido suscitada, na peça contestatória, qualquer matéria preliminar ou prejudicial de mérito. Com efeito, a corré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SICREDI SUL SC deduziu defesa exclusivamente de mérito ( evento 127, CONT1 ), ao passo em que os corréus IDEAL MÓVEIS LTDA , RAFAEL TEIXEIRA MATHEUS e GISELE MATEUS  se manifestaram sem oporem resistência à pretensão autoral ( evento 173, PET1 ). Os confrontantes regularmente citados não apresentaram impugnação ( evento 183, CERT1 ). Anoto, ainda, que a União ( evento 189, PET1 ), o Estado de Santa Catarina ( evento 107, PET1 ) e o Município de Tubarão ( evento 108, PET1 ) manifestaram expressamente a ausência de interesse na causa; que o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca informou não haver dúvidas quanto à inserção da área usucapienda na área total registrada por intermédio da Matrícula n. 29.112 ( evento 137, OFIC1 ) e que o Ministério Público conferiu caráter meramente formal à sua intervenção ( evento 225, PROMOÇÃO1 ).   Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória e os meios de provas admitidos (art. 357, inc. II, CPC)   Em…

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