Processo 5018432-63.2023.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018432-63.2023.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018432-63.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: TULIO MARCOS CAMPOS ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Túlio Marcos Campos Araújo, alegando, em síntese, que as partes firmaram um contrato eletrônico de "Reorganização Financeira" em 16/12/2022, tendo a instituição financeira disponibilizado ao requerido crédito para consolidar dívidas anteriores do requerido. No entanto, o autor afirma que o réu se encontra inadimplente, resultando em um saldo devedor atualizado de R$ 113.901,81. Requer a a condenação do réu no pagamento da dívida supramencionada, além dos encargos contratuais e sucumbência. O réu apresentou contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os juros são abusivos e que foi ludibriado pelo gerente do banco, pois não teria tido acesso às cláusulas contratuais por ser uma contratação via aplicativo. Alegou que a dívida triplicou em curto prazo e que o contrato contém "venda casada" de seguro. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou pela revisão do contrato com prova pericial. O autor apresentou impugnação à contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento (ID.XXX.XXX.XXX-XX), foram indeferidas as provas periciais e testemunhais. Na mesma oportunidade, foi determinado que o réu comprovasse sua condição de hipossuficiência para análise da gratuidade de justiça. Intimado, o requerido não apresentou nos autos os documentos solicitados para comprovar a necessidade do benefício, conforme ID.XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Túlio Marcos Campos Araújo, alegando, em síntese, que as partes firmaram um contrato eletrônico de "Reorganização Financeira" em 16/12/2022, tendo a instituição financeira disponibilizado ao requerido crédito para consolidar dívidas anteriores do requerido. No entanto, o autor afirma que o réu se encontra inadimplente, resultando em um saldo devedor atualizado de R$ 113.901,81. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). A relação entre as partes é de consumo, porquanto o requerido é destinatário dos serviços prestados pela instituição financeira autora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297, do STJ. O réu alega que não leu o contrato e que foi enganado pelo gerente do banco, no entanto, nota-se que a operação de contratação ocorreu via celular, com uso de senha pessoal, conforme contrato de ID 9853550206. Além disso, o autor é profissional do direito, advogado, o que reforça sua capacidade técnica para compreender os termos de uma renegociação de dívida e as consequências do uso de assinaturas digitais, não havendo prova de erro na contratação. O contrato de reorganização financeira serviu para quitar dívidas anteriores de cheque especial e crédito pessoal (ID.9853550206, pág. 2), consolidando o débito em…

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