Processo 5018432-75.2024.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5018432-75.2024.8.24.0008/SC APELANTE : SARA APARECIDA KICHOLLA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Sara Aparecida Kicholla Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau, que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 08/04/2019, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Em síntese, a apelante sustenta que a sentença de improcedência deve ser reformada, pois, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, as sequelas decorrentes do acidente de trajeto ocorrido em 08/04/2019 (fraturas de acetábulo e fêmur esquerdo) lhe acarretaram limitação funcional permanente, com prejuízo ao desempenho das atividades habituais exercidas na função de tecelã. Afirma que a perícia e o laudo complementar desconsideraram as exigências concretas da atividade profissional, especialmente a necessidade de permanecer longos períodos em pé, locomover-se, subir e descer escadas e agachar-se. Menciona que os esclarecimentos complementares prestados pelo perito foram vagos e insuficientes, não enfrentando adequadamente as sequelas apresentadas. Sustenta que a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente, com fundamento no Tema 416 do STJ e nos precedentes AgRg no Ag 1263679/SP, AgRg no Ag 1310304/SP e REsp 1109591/SC. Argumenta, ainda, que, diante de eventual dúvida quanto ao quadro incapacitante, deve prevalecer interpretação favorável ao segurado em razão do caráter alimentar do benefício. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente desde 07/10/2019, dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por especialista diverso, às custas do Estado, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e da manutenção da gratuidade da justiça ( evento 118, APELAÇÃO1 , origem). Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 123, origem). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar…
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