Processo 5018438-39.2025.8.09.0049

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5018438-39.2025.8.09.0049
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5018438-39.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Raiane Luisa De Oliveira Coelho; Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA   Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por RAIANE LUISA DE OLIVEIRA COELHO em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA. A parte autora alegou que, durante hospedagem na Pousada Tapiocanga Resort, foi abordada para participar de apresentação comercial relacionada ao empreendimento denominado Mandala dos Pireneus Eco Village, ocasião em que celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária no valor total de R$ 63.190,00. Sustentou que o empreendimento deveria ser entregue em setembro de 2024, mas que, ao visitar o local após o prazo contratualmente previsto, constatou que as obras sequer haviam sido concluídas, encontrando-se o empreendimento em estágio inicial de execução. Afirmou ter desembolsado a quantia de R$ 18.798,55 e requereu a rescisão contratual por culpa das fornecedoras, a restituição integral dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e impedimento de eventual negativação. Inicialmente, foram deferidas a gratuidade da justiça e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como indeferida a tutela de urgência, por ausência de elementos probatórios suficientes (ev. 8). Em momento posterior, diante da apresentação de novos documentos e fotografias do empreendimento, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças contratuais e vedar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito (ev. 21). As requeridas MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A apresentaram contestação conjunta. Em preliminar, suscitaram ilegitimidade passiva quanto aos valores eventualmente pagos a título de comissão de corretagem. No mérito, atribuíram o atraso na execução do empreendimento a fatores extraordinários, tais como os reflexos da pandemia da COVID-19, escassez de insumos da construção civil e necessidade de revisão de projetos estruturais. Defenderam a incidência da Lei nº 13.786/2018, sustentando a possibilidade de retenção de percentual dos valores pagos em caso de rescisão contratual. Impugnaram, ainda, o pedido de indenização por danos morais (ev. 30). A requerida POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da incorporação, construção ou comercialização do empreendimento, limitando-se a disponibilizar…

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