Processo 5018439-89.2024.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5018439-89.2024.8.24.0033/SC AUTOR : TALES MICAEL PIASSON MEYER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRE SPADER (OAB SC032584) ADVOGADO(A) : SUANE ALVISI PEIN (OAB SC053453) AUTOR : CLAUDIA TEREZINHA PIASSON CARDOSO (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRE SPADER (OAB SC032584) ADVOGADO(A) : SUANE ALVISI PEIN (OAB SC053453) RÉU : JACKSON LAZZARIS ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (OAB SP317949) RÉU : ANGELA SIMONE LUCIANO ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (OAB SP317949) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO TALES MICAEL PIASSON MEYER e CLAUDIA TEREZINHA PIASSON CARDOSO ajuizaram ação de anulação de escritura pública contra JACKSON LAZZARIS e ANGELA SIMONE LUCIANO , já qualificados nos autos. Alegaram que a escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários é nula, pelo fato de que o cedente Wilson Meyer é dependente químico há muitos anos, com histórico de inúmeras internações em clínicas de reabilitação, razão pela qual não teria condições de consentir com o negócio jurídico. Pediu, ao final, que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, com a consequente anulação da “Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários” outorgada em favor dos réus, com a respectiva averbação no registro imobiliário. A tutela provisória de urgência foi deferida em parte ( evento 13, DESPADEC1 ) para anotação da existência da presente demanda na matrícula nº 12.353 ( evento 1, MATRIMÓVEL16 ), junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC. Foi determinada a emenda da petição inicial ( evento 13, DESPADEC1 ) para para inclusão de Wilson Meyer no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento. A parte autora procedeu à emenda da petição inicial para inclusão de Wilson Meyer na lide ( evento 28, DESPADEC1 ). Os corréus JACKSON LAZZARIS e ANGELA SIMONE LUCIANO foram citados pessoalmente ( evento 81, MAND1 e evento 82, MAND1 / evento 97, CERT1 e evento 99, CERT1 ). O réu WILSON MEYER foi citado por edital ( evento 91, EDITAL1 ), com nomeação de curador especial, na forma do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou contestação ( evento 104, PET1 / evento 105, CONT1 / evento 106, CONT1 / evento 111, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta com fundamento no art. 47, caput , do Código de Processo Civil. A parte autora formulou réplica ( evento 117, RÉPLICA1 ). A competência foi declinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí pelo fundamento de haver vis attractiva do inventário nº 0300374-31.2014.8.24.0026, em trâmite neste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim [ evento 13, DESPADEC1 ]. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência absoluta ( forum rei sitae ) A parte ré, em preliminar de contestação, arguiu a incompetência absoluta, aduzindo ser competente o fórum de situação da coisa ( forum rei sitae ), conforme art. 47, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade de escritura de cessão onerosa de direitos hereditários sobre o imóvel de matrícula nº 12.353, junto ao CRI da Comarca de Itajaí-SC, fato que configura disputa de titularidade de direito real sobre o imóvel. O imóvel objeto da lide está situado à Rua Anita Garibaldi, s/n/ na cidade e Comarca de Itajaí [ evento 1, MATRIMÓVEL16 / evento 1, ESCRITURA15 ]. Logo, razão assiste à parte ré, impondo-se a suscitação de conflito negativo de competência, conforme art. 951,…
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