Processo 5018441-34.2025.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018441-34.2025.4.04.7108/RS AUTOR : MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB rs083039) RÉU : VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974) ADVOGADO(A) : DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora propôs indenizatória em face da construtora VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ( evento 1, INIC1 ). O pedido de indenização por danos materiais e morais tem por fundamento a existência de vícios construtivos no imóvel comprado pelos demandantes e financiado pela CAIXA. Como se vê do contrato, anexado ao evento 57, CONTR4 , a CAIXA atuou como mera financiadora da aquisição, não possuindo, assim, legitimidade passiva para responder por vício construtivo, pois não foi a idealizadora ou realizadora da construção. Tampouco conduziu o empreendimento, definindo a construtora e tendo poder para substituí-la por outra. O contrato é bastante claro a respeito: Não se trata, por exemplo, de empreendimento do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em que os imóveis, uma vez prontos, pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CAIXA, que o arrenda ao ocupante com direito de compra. Tratou-se de operação de compra de um imóvel (casa), sendo a CAIXA mera financiadora da operação, como poderia ocorrer com qualquer outra instituição financeira (Bradesco, Itaú, Banco do Brasil). O tema não é novo. O TRF/4 assim se pronunciou em situação assemelhada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. MERA FINANCIADORA. 1. Mantida a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para responder por indenização pelos vícios de construção do imóvel, pois seu papel restringiu-se ao financiamento para construção do bem. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5029350-66.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/12/2019) Cabe transcrever os fundamentos adotados pela Turma julgadora, nas palavras do Desembargador Relator: Embora as alegações da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, por estes fundamentos: (a) nos contratos de financiamento habitacional, a responsabilidade da CEF não é ampla e irrestrita, devendo ser averiguada nos limites da atuação da empresa pública e nos termos do contrato; (b) o simples fato de o contrato ser celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei n.º 11.977/2009, não implica responsabilidade da CEF; (c) em contrato de mútuo para construção de unidade habitacional concedido mediante alienação fiduciária em garantia, firmado entre mutuário, construtora e CEF (credora fiduciária), a existência de cláusula contratual prevendo a substituição da construtora, em caso de modificação do projeto pela inobservância das plantas e dos memoriais descritivos aceitos pela CEF, não significa assunção de responsabilidade da CEF pela qualidade e solidez da obra. Tal previsão decorre da necessidade de manutenção da garantia dada (imóvel) e aceita, evitando-se, assim, seu comprometimento; (d) da mesma forma, as cláusulas existentes em contrato de mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária, firmado entre construtora e a CEF, que proíbem modificação dos…
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