Processo 5018442-66.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5018442-66.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LIMITADA ADVOGADO(A) : FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) ADVOGADO(A) : MIGUEL BECHARA JUNIOR (OAB SP168709) ADVOGADO(A) : ALBERTO PIERO FURLANI (OAB SC019940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LIMITADA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença originado de ação regressiva de indenização movida pelo INSS, na qual foi determinada a penhora sobre o faturamento bruto mensal da agravante, no montante de 5% ( evento 153, DESPADEC1 ). Em suas razões, a agravante alega que não houve esgotamento das tentativas de recebimento do crédito por outros meios, bem como que a decisão hostilizada desrespeita a ordem legal de preferência prevista no CPC. Nesse sentido, destaca a existência de depósitos judiciais que totalizam aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), provenientes da arrematação de seus bens móveis e imóveis. Ressalta que, por se tratar de crédito privilegiado, a autarquia poderia ter pleiteado a penhora no rosto dos autos nestes processos, em vez de onerar o fluxo de caixa da empresa. Por fim, a agravante alerta para o risco de inviabilidade da atividade empresarial. Informa que já suporta outras quatro ordens de penhora sobre o faturamento (duas na esfera Federal, uma Estadual e uma Trabalhista) e que atravessa cenário financeiro crítico em 2026, com resultados negativos e perda de clientes após a expropriação de seu parque industrial. Assim, a cumulação de uma nova constrição comprometeria não apenas a operação, mas também o cumprimento de acordos trabalhistas já firmados. Subsidiariamente, requer que a penhora recaia sobre o faturamento líquido, bem como seja reduzida para percentual máximo de 2% ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da manutenção de penhora sobre o faturamento bruto mensal no percentual de 5%. Assim constou da decisão agravada ( evento 153, DESPADEC1 ): 1. A penhora sobre o faturamento da empresa tem sido admitida pelos Tribunais em caráter excepcional, quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir o débito ou existirem apenas bens de difícil alienação, desde que não inviabilize as atividades econômicas da empresa, condicionada à nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e esquema de pagamento, consoante o disposto nos artigos 866, 862 e 863 do CPC. 2. Ante o exposto e em face do pedido do evento 151, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal da executada CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA - CNPJ 83.538.215/0001-98 , durante o período necessário para a satisfação da dívida, no montante de 5% (cinco por cento) , haja vista o entendimento sedimentado no Tribunal Regional da 4ª Região de que este percentual não tem de plano, o condão de acarretar a inviabilidade das atividades da empresa. 2.1. Nomeio administrador e depositário o representante legal da empresa executada Zelírio dos Santos Raimundo - CPF XXX.XXX.XXX-XX ( evento 9, CONTRSOCIAL2 ), a qual ficará responsável pelo recolhimento dos valores, impreterivelmente, até o dia 10 de cada mês, em conta vinculada a este Juízo, a ser aberta no PAB-Justiça Federal da Caixa Econômica Federal de Joinville/SC - agência 2358. 3.2. Deverá, ainda, o administrador apresentar nos autos, também até o dia 10 de cada mês, o…
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