Processo 5018443-28.2024.8.08.0048

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5018443-28.2024.8.08.0048
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5018443-28.2024.8.08.0048 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: CAMILA SIQUEIRA DA FONSECA, M. S. A., M. H. S. A. REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS ACIOLI JUNIOR Fica o(a) Sr.(a) R. D S. A. J. devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de convivência e alimentos movida por C. S. F. por si e representando M. S. A. e M. H. S. A., em face de R. D S. A. J., partes qualificadas nos autos. A inicial veio instruída dos documentos necessários à propositura da ação. Com a presente demanda, a primeira requerente requer a fixação a guarda compartilhada das infantes M. (20/04/2022) e M. H. (26/02/2020), estabelecendo-se a base de moradia junto da mãe, a regulamentação da convivência, assim como a condenação do requerido a prestar alimentos às filhas na ordem de 30%, sobre sua remuneração (mais rubricas), e/ou 35% sobre o salário-mínimo, quando não trabalhar formalmente. De início, foram arbitrados alimentos provisórios em favor das filhas, designada audiência em caráter de autocomposição. Na audiência, o acordo não foi possível, ante a ausência do requerido, apesar de regularmente citado e intimado para tanto. Na ocasião, a parte autora, no caso de revelia, concordou com os percentuais dos alimentos fixados provisoriamente e ratificou os demais termos da inicial, mesma postura do MPE. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, seja em razão revelia, seja porque a parte autora não pleiteou a produção de outras provas. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, razão pela qual passo ao exame do mérito. Da guarda Na inicial, a primeira requerente pugna pela fixação da guarda compartilha das menores M. e M. H., com fixação da base de moradia junto de si. Segundo estabelece o art. 1.583, do CC (§§ 1º e 2º), compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. E quando não houver acordo entre pai e mãe quanto à guarda do(a) filho(a), estando ambos aptos ao exercício do poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (CC, art. 1.584, §2º). Na hipótese dos autos, o caso é de se reconhecer a guarda compartilhada, seja porque assim o requereu a parte autora, seja em virtude da revelia verificada. Exatamente em razão decorrência da revelia e porque o Juízo não tem elementos acerca da real convivência entre pai e filhas, se é que acontece, deixo de regulamentar o convívio entre o requerido e as herdeiras. Dos alimentos Conforme prevê o caput, do art. 227, da Constituição do Brasil, é dever da família, da sociedade e do Estado…

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