Processo 5018443-85.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018443-85.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018443-85.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) AGRAVANTE : SONIA ROLIM ESPINDOLA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. O agravo questionava decisão em cumprimento de sentença coletiva, que exigiu comprovação de hipossuficiência do sindicato para gratuidade de justiça e autorização expressa individual dos substituídos para destaque de honorários contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que a ratificação assemblear seria suficiente para o destaque de honorários contratuais e que não foi considerada a declaração de insuficiência de recursos do sindicato para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado. (CPC/2015, art. 1.022). 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão do destaque de honorários contratuais, em conformidade com o Tema 1175/STJ. A tese firmada exige autorização expressa individual dos filiados ou beneficiários para a retenção de honorários, mesmo que a assembleia seja um meio de coletar essa adesão, desde que documentada a anuência expressa. A mera autorização assemblear sem comprovação da opção individual é insuficiente. (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 7º; STJ, Tema 1175; TRF4, AG 5029916-05.2024.4.04.0000). 5. A questão da gratuidade de justiça para o sindicato também foi abordada no acórdão. O benefício possui caráter personalíssimo, e o sindicato, como substituto processual, deve comprovar sua própria hipossuficiência econômica, sendo irrelevante a condição financeira dos substituídos. (CPC, art. 99, § 6º; Súmula nº 481 do STJ; TRF4, AG 5041477-26.2024.4.04.0000). 6. A pretensão do embargante visa à reabertura da discussão de matéria já apreciada e julgada, sem a ocorrência de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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