Processo 5018449-21.2014.4.04.7003

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018449-21.2014.4.04.7003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018449-21.2014.4.04.7003/PR EXEQUENTE : JOAO DARCI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) ADVOGADO(A) : HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 177, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido para  condenar  a União a: a)  implantar o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação, obedecidos os seguintes parâmetros: - Beneficiário:  João Darci dos Santos; - Segurado instituidor:  Pedro Marcos dos Santos; - Benefício concedido:  Pensão por morte; - DIB:  17/07/2009 (data do requerimento administrativo); - RMI:  a ser apurada posteriormente, respeitando-se a cota-parte pertencente à ré  Rosa Alves dos Santos . b)  pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação. Defiro o pedido cautelar da União e autorizo o bloqueio e depósito em juízo de metade do valor pago à ré  Rosa Alves dos Santos , a título de pensão por morte já concedida. Após o trânsito em julgado, caso seja mantido esse julgamento, os valores depositados deverão ser liberados em favor do autor, sem prejuízo da cobrança dos valores em atraso, não depositados. Caso o julgamento seja reformado e o benefício não seja concedido, os valores deverão ser liberados em favor da ré  Rosa Alves dos Santos . Recíproca a sucumbência (considerando que o pedido de dano moral foi rejeitado), condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados. A execução dos honorários arbitrados em desfavor da parte autora permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC). Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento. A sentença foi proferida em 19/06/2019. Em 30/11/2022, foi parcialmente reformada pelo TRF da 4ª Região, apenas para deferir o pedido de antecipação de tutela recursal e determinar a imediata implantação do benefício. Esse novo julgamento transitou em julgado em 20/01/2023 ( processo 5018449-21.2014.4.04.7003/TRF4, evento 16, RELVOTO1 ;  evento 29, CERT1 ). Nenhum depósito foi efetivado neste processo. Por brevidade, faço remissão ao histórico do processo, relatado na decisão proferida no  evento 316, DESPADEC1 , na qual foram feitas as seguintes determinações a serem cumpridas pela União: 1.  Cessar os descontos mensais de 50% na pensão recebida pela Sra.  ROSA ALVES DOS SANTOS , desde que tais descontos sejam decorrentes da determinação para tanto (contida na sentença proferida no Evento 170), comprovando documentalmente a cessação; 2.  Informar e comprovar documentalmente a destinação dada aos valores obtidos com os descontos mensais de 50%, efetuados na pensão da Sra.  ROSA ALVES DOS SANTOS , a partir de agosto/2019. Caso não tenham sido pagos em favor da Sra. ROSA e ainda estejam em poder da fonte pagadora, deverá depositá-los em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta junto à agência 3944 (agência Justiça Federal de Maringá) da Caixa Econômica Federal; 3.  Justificar, de maneira fundamentada, o motivo pelo qual o exequente JOÃO DARCI e sua mãe, Sra. ROSA, estão recebendo valores diferentes da pensão, quando deveriam…

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