Processo 5018450-43.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5018450-43.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004286-32.2025.4.04.7009/PR AGRAVANTE : VINICIUS LUIZ TAVARES ADVOGADO(A) : DYESSICA AMBROSINI (OAB PR067707) DESPACHO/DECISÃO Relatório Vinicius Luiz Tavares interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50042863220254047009 ( e25d1 na origem ) que manteve o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O Agravante anexou os extratos de sua conta corrente de uso diário como forma de cumprir a diligência requerida e de comprovar que seu patrimônio impenhorável estava constrito por medida judicial. Quando bem observado pode-se perceber que a conta é veridicamente de uso diário, quando nela se encontram gastos pessoais; como visto e provado pelo Agravante que o montante constrito está dentro do limite legal de 40 salários mı́nimos, a impenhorabilidade é presumida, ou seja, presume-se que o dinheiro é destinado à manutenção de sua subsistência e de sua famı́lia e, portanto, invertendo-se o ônus da prova. Então competia à Fazenda Nacional provar eventual abuso de direito ou ocultação patrimonial, o que jamais ocorreu; a ocorrência de bloqueio do saldo bancário do devedor, contaminando a quantia mı́nima necessária para a subsistência do Agravante junto ao Banco Inter atenta contra o seu mı́nimo existencial. Essa manutenção do bloqueio impede o regular fluxo civil do indivı́duo nas suas necessidade mais comuns como comprar alimentos, medicamentos e honrar pequenas obrigações diárias, gerando um efeito punitivo exacerbado que desnatura o processo executivo e afronta o princı́pio constitucional da dignidade humana. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu a iminente transferência do numerário para conta judicial e na privação material imediata sofrida pelo Agravante, que se encontra impedido de utilizar seus recursos financeiros para a manutenção diária própria e familiar . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e25d1 na origem , trecho relevante): No caso, o executado se insurge contra o bloqueio realizado via SISBAJUD em conta bancária de sua titularidade ( CPF XXX.XXX.XXX-XX ), mantida perante o Banco Inter, na importância de R$ 1.460,25, em 23/04/2026 ( evento 15, SISBAJUD1 ). Alega o executado que "os valores bloqueados, são valores recebidos a título de verbas rescisórias , portanto o dinheiro é referente a verba alimentar " e, assim, que "o bloqueio de ativos financeiros do Executado é indevido, tendo em vista a natureza alimentar/salarial desses" . Observa, ainda, que seu extrato bancário "afirma o uso do salário para a sua subsistência, sendo imprescindı́veis os valores para que a parte possa cumprir com seus afazeres diários, e mais, de suas necessidades" ( evento 18, PET1 ) . Para comprovar suas alegações, apresenta os seguintes documentos: holerites emitidos pelo empregador ANNEGE TRANSP CARGAS E COM DE MAD SER. E RES. MAD. LTDA ( evento 18, OUT5 / evento 18, OUT2 / evento 18, OUT3 ); declaração emitida pela mesma empregadora (ANNEGE) no sentido de que o executado é seu empregado e que o salário é depositado no Banco Iter , Agência 0001 , Conta Corrente 22719962 , em nome do próprio executado ( evento 18, OUT4 ); extrato da referida conta bancária referente ao período de 23/03/2026 a 23/04/2026 (…
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