Processo 5018452-87.2025.8.13.0024
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018452-87.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A CPF: 08.446.503/0001-05 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da 16ª Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Belo Horizonte/MG, em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A – IEDUC e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, devidamente qualificados. Narra o Ministério Público que a UniBH, instituição ré, exerce suas atividades de ensino na Avenida Professor Mário Werneck, uma das principais vias arteriais do bairro Buritis, nesta Capital, e de fundamental importância para a mobilidade urbana da região, e que a operação do empreendimento vem causando congestionamentos severos e prejuízos à ordem urbanística e ao meio ambiente urbano, sobretudo nos horários de pico. Narra, ainda, que diante das queixas dos moradores e frequentadores da região, instaurou o Inquérito Civil nº 0024.14.004246-6 para apurar os fatos narrados em relação à piora das condições do trânsito na localidade e entorno do centro educacional e afirma que no curso do procedimento investigatório civil apurou-se que não houve evolução efetiva e cumprimento das condicionantes do Parecer de Licenciamento Urbanístico – PLU 0510/19. O Parquet sustenta que a problemática decorre da ausência de adequação do sistema viário à demanda gerada pelo centro universitário e da inobservância das condicionantes impostas no Parecer de Licenciamento Urbanístico – PLU 0510/19, além da omissão do Município de Belo Horizonte/MG, que teria se abstido de exigir a regularização da situação. Aduz, ainda, que a Licença de Operação nº 1.169/05 foi concedida ao empreendimento sem que houvesse integral cumprimento pelos réus das condicionantes ali previstas, fato constatado por pareceres técnicos da Central de Apoio Técnico do Ministério Público de Minas Gerais (CEAT). Relata que, mesmo após o vencimento da licença ambiental em 09 de novembro de 2015, o Município de Belo Horizonte/MG não exigiu tempestivamente o licenciamento urbanístico do empreendimento, permitindo a manutenção do funcionamento da instituição sem a adoção das medidas mitigadoras exigidas pela legislação urbanística e ambiental vigente. Afirma que o Inquérito Civil nº 0024.14.004246-6, instaurado pelo Ministério Público na 16ª Promotoria de Habitação e Urbanismo, acostado à petição inicial, reúne cerca de mil e duzentas folhas, documentos relativos ao funcionamento e ausência de licenciamento nos últimos anos. Informação apta a situar os eventos no tempo e demonstrar o longo lapso temporal transcorrido sem que houvesse regularização da UniBH quanto ao necessário licenciamento. Diante desse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos à adoção imediata das medidas viárias pendentes, especialmente aquelas fixadas no PLU 0510/19 e no Parecer Técnico BHTRANS n.º 531/2023, aprovado em 05 de outubro de 2023, as quais incluem a implementação de adequações viárias e a regularização das exigências…
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