Processo 5018454-90.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018454-90.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018454-90.2023.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto pelo autor, SERGIO RAMOS DA SILVA, em ação ajuizada objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade comum de 02/03/1998 a 31/08/2004, 01/01/2005 a 30/04/2005, dos intervalos de atividade especial de 02/02/1987 a 04/12/1995, 02/03/1998 a 13/12/2004, 02/05/2005 a 19/12/2007, 01/06/2008 a 13/11/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 19/08/2021) e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria pro tempo de contribuição desde a DER ou, sucessivamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 309840724 (fl. 197). A r. sentença (ID 309840784, fls. 252/263), julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, o pedido de cômputo do período de 02/03/1998 a 31/08/2004, como em atividade urbana comum, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer o caráter comum da atividade exercida pelo autor no período de 01/01/2005 a 30/04/2005, e como em atividade especial, os intervalos de 02/02/1987 a 04/12/1995, 02/03/1998 a 13/10/2003, 01/06/2008 a 13/11/2019 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/08/2021), acrescidos os valores em atraso de juros de mora e correção monetária. A r. decisão ainda consignou a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais, mas condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Em razões recursais (ID 309840788, fls. 267/279), o INSS pugna pela reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o labor especial no intervalo reconhecido de 01/06/2008 a 13/11/2019, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; que seja vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, após a ciência pelo segurado da efetiva implantação de sua aposentadoria especial; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 309840790, fls. 280/287) e recurso adesivo (ID 309840791, fls. 288/296), no qual requer o reconhecimento da atividade especial desempenhada no lapso de…

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