Processo 5018455-46.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018455-46.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: HEBER GUIMARAES SOBRINHO Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 735, - de 882 a 1240 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-180 (diário eletrônico) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: MATO GROSSO, 32, QUADRA12 LOTE 40, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por HEBER GUIMARAES SOBRINHO em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual requer a parte autora, liminarmente: a) a suspensão da exigibilidade de todas as cobranças relacionadas ao cartão de crédito final 0760, especialmente aquelas oriundas de compras não reconhecidas pelo Autor e de parcelamentos ou financiamentos automáticos realizados sem sua autorização; b) a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, notadamente SPC e Serasa, em razão dos débitos discutidos na presente demanda, caso já efetivada a inscrição; c) a abstenção da requerida de promover novas inscrições negativas em nome do Autor, fundadas nos mesmos débitos ora impugnados, enquanto perdurar a discussão judicial. Alega a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por pendência financeira no valor de R$ 31.558,79, em razão de compras não reconhecidas realizadas mediante aproximação em seu cartão de crédito, que geraram posterior parcelamento automático imposto pela instituição financeira. Afirma o autor, que mesmo após requerer o cancelamento do cartão, apresentando Boletim de Ocorrência de furto do mesmo, as transações continuaram a ocorrer. Pois bem. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem como os demais elementos constantes dos autos, tenho que se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, uma vez que a parte autora apresentou prova da anotação do débito no Serviço de Proteção ao Crédito/SERASA, em Id. 95998318 e 95998317, confirmando o lançamento de dívida. Os documentos apresentados demonstram que a alegação autoral encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes à proteção constitucional da honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo plausível o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos prejuízos que uma negativação indevida é capaz de lhe trazer, não sendo razoável se esperar o fim do processo, eis que evidenciados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano. Ademais, o autor apresentou documentos que indicam histórico de mensagens com o Réu no qual, ao ser perguntado sobre o reconhecimento das operações, informou não reconhecê-las, bem como Boletim de Ocorrência de Agosto de 2025 enviado ao Banco réu informando o furto do cartão. Em face do…
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