Processo 5018455-96.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018455-96.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : EASY SHIPPING GLOBAL LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por EASY SHIPPING GLOBAL LOGÍSTICA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, objetivando afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do regime do Lucro Presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. A impetrante relata ser pessoa jurídica de direito privado optante pela apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do Lucro Presumido. Insurge-se especificamente contra o art. 4º, § 4º, inciso VII e § 5º da LC nº 224/2025, que determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Ressalta, ainda, que figura como sócia ostensiva de Sociedade(s) em Conta de Participação (SCP), cujos resultados também seriam afetados pela nova regra de tributação. Pugna, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da referida majoração (Art. 151, IV, do CTN), garantindo-lhe o direito de recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais legais originários, inclusive quanto aos resultados das SCPs. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para afastar a majoração e reconhecer o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . A Lei 12.016/09 preceitua em seu art. 1º: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa — física ou jurídica — encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental. Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º, da Lei 12.016/09). Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o caso concreto . Anteriormente, este Juízo, em casos análogos, adotava o entendimento de que a tutela de urgência merecia acolhimento. Tal posicionamento fundava-se na premissa de que o regime do Lucro Presumido não se amoldaria ao conceito material de benefício fiscal e de que a majoração imposta pela LC nº 224/2025 configuraria aumento indireto de tributo. Todavia, após reanálise da matéria e em observância à orientação…
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