Processo 5018456-95.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018456-95.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018456-95.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SIPIONI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 Nome: JOSE SIPIONI - Diário eletrônico Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. AFONSO CLÁUDIO, 667, x, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ SIPIONI, em face de BANCO BRADESCO S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que identificou a existência de débitos no seu benefício previdenciário, após devida investigação constatou a existência de descontos mensais vinculados à Relação de Consumo de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que o mesmo não tinha contratado ou autorizou o empréstimo. Diante dos débitos na sua conta, o autor realizou uma ocorrência de fraude e buscou o PROCON/ES, com objetivo solucionar a o problema. O valor total dos descontos é de 3.097,29 (três mil e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), visto que o empréstimo foi realizado no valor de R$ 3.323,10 (três mil e trezentos e vinte e três reais e dez centavos). Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a suspender imediatamente os descontos de RMC/RCC no benefício do Autor. A declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de…

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