Processo 5018458-78.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5018458-78.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : ANDERSON VIEIRA LUMERTZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo comum, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir para períodos sem apresentação de PPP/formulários válidos na esfera administrativa; (ii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica judicial; (iii) a incidência da prescrição quinquenal; (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (v) a fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi rejeitada. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n.º 631.240/MG (Tema n.º 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo, mas não o exaurimento das vias. No caso, a parte autora apresentou PPPs para um período e CTPS para outros, além de indicar a existência de tempo especial no requerimento administrativo, sendo dever da autarquia orientar o segurado sobre a documentação, configurando-se o interesse de agir. 4. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, foi rejeitada. Embora o art. 370 do CPC permita a produção de provas necessárias, a perícia judicial só se justifica em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação técnica da empresa (PPP, LTCAT), conforme tese do IRDR n.º 15 do TRF4. No presente caso, o PPP foi preenchido sem inconsistências e assinado pelo responsável, não havendo cerceamento de defesa. 5. A alegação de prescrição quinquenal, apresentada pelo INSS, não foi acolhida. Conforme o art. 103, p.u., da Lei n.º 8.213/1991, a prescrição é de cinco anos. No entanto, a DER ocorreu em 21/09/2021 e a ação foi ajuizada em 21/12/2022, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC/2015). 6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos. Para 04/01/1993 a 04/03/1993 (TD COMÉRCIO), a exposição a hidrocarbonetos aromáticos foi reconhecida por similaridade com perícia judicial em processo n.º 5000648-36.2018.4.04.7138, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/1964. Para 24/08/1994 a 18/10/1994 (VOGA INDÚSTRIA), a atividade de torneiro mecânico foi enquadrada por categoria profissional (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979), válida até 28/04/1995. Para 16/01/1995 a 30/07/2021 (AÇO PEÇAS DEMORE), a especialidade foi reconhecida por ruído acima dos limites legais (Decreto n.º 53.831/1964 e Decreto n.º 4.882/2003) e por exposição a hidrocarbonetos aromáticos/óleos e graxas minerais, considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial n.º 09-2014), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI antes do Decreto n.º 10.410/2020. 7. A sentença foi mantida…
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