Processo 5018459-21.2021.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5018459-21.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE : LUDMILA CRISTINA ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : NAJELA NOARA DIAS TOMÉ (OAB MG159666) ADVOGADO(A) : ROSENEIA BRASILINA RAMOS (OAB MG186168) EXEQUENTE : DAVIDSON SANTANA FILHO ADVOGADO(A) : NAJELA NOARA DIAS TOMÉ (OAB MG159666) ADVOGADO(A) : ROSENEIA BRASILINA RAMOS (OAB MG186168) EXEQUENTE : ROSENEIA BRASILINA RAMOS ADVOGADO(A) : ROSENEIA BRASILINA RAMOS (OAB MG186168) EXECUTADO : PAN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ludmilla Cristina Alves de Araújo e Davidson Santana Filho em face de Pan Administradora de Consórcio Ltda., M.R.A. da Silva – ME e Mayara Rosa Almeida da Silva , cujo título exequendo declarou a nulidade do contrato de consórcio, condenou as requeridas, de forma solidária, à restituição de valores pagos, bem como condenou exclusivamente M.R.A da Silva – ME ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 167, TRASLADO2 ). Intimados os executados para pagamento voluntário do débito, a parte executada Pan Administradora de Consórcio Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 13.776,29 ( evento 209, TRASLADO1 ). Os autos foram remetidos a esta Centrase Cível. Fundamento e decido. 1. Da expedição do alvará referente ao valor incontroverso O depósito promovido pela parte executada, em evento 209, TRASLADO9 , se trata de reconhecimento de dívida até o limite da quantia de R$ 12.719,10, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor das partes exequentes, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO (R$ 12.719,10) de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. 2. Da parte ilíquida do título exequendo A fase de cumprimento de sentença necessariamente deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, considerando-se líquida aquela cujo valor já é definido nos seus exatos limites no comando judicial, inclusive quanto a índice de atualização monetária, a…
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