Processo 5018464-17.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018464-17.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018464-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRYSCILLA NAVARINI MARTINS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO LIMINAR DE RETRATAÇÃO PÚBLICA PELO ESTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO EM SITES DE BUSCA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. PROVEDORES DE BUSCA QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por autora de ação indenizatória contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. A agravante foi presa preventivamente por 27 dias e, posteriormente, absolvida das acusações criminais por falta de provas. Requer, liminarmente, seja o Estado compelido à publicação de nota de retratação e à obrigação de desindexação de seu nome dos resultados de provedores de busca na internet, sob o argumento de violação contínua à sua honra e imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, em sede de tutela de urgência, obrigar o Estado a publicar retratação por prisão preventiva seguida de absolvição, e se é viável determinar a desindexação de links de notícias a provedores de busca que não figuram como partes no processo, impondo tal obrigação ao ente público demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de prisão preventiva é ato amparado em juízo de probabilidade e não configura, por si só, erro judiciário passível de indenização objetiva em caso de posterior absolvição por falta de provas, sendo imprescindível a comprovação de abuso de autoridade mediante exauriente instrução processual no juízo de primeiro grau. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 182.241/MS), a responsabilidade civil do Estado em casos de absolvição posterior exige a demonstração clara de conduta ilícita de seus agentes, inviabilizando a imposição liminar de retratação pública que configuraria antecipação irreversível do mérito. 4. A jurisprudência distingue a desindexação de resultados do direito ao esquecimento, sendo admissível desvincular o nome da pessoa da busca direta sem apagar a notícia do provedor de conteúdo. 5. No entanto, a obrigação de fazer consistente na desindexação de links e resultados de pesquisa deve ser direcionada aos provedores de busca competentes. Sendo a ação proposta exclusivamente contra o Estado, que carece de legitimidade passiva e viabilidade técnica para cumprir tal determinação, mostra-se inviável a expedição da ordem contra terceiros que não integram a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição criminal por insuficiência de provas não gera, de forma automática e objetiva, o dever de o Estado promover retratação pública ou indenizar o tempo de prisão preventiva, exigindo-se prova de abuso de autoridade no juízo competente. 2. É inviável a concessão de tutela de urgência para desindexação de resultados de pesquisa na…

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