Processo 5018468-22.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5018468-22.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ALBINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA TIELE CAMARGO DELEVATTI (OAB RS128823) ADVOGADO(A) : IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade especial em alguns períodos e condenando o INSS à averbação e revisão do benefício. A parte autora busca o reconhecimento de período rural, a relativização da coisa julgada, o reconhecimento de novos períodos especiais e a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a relativização da coisa julgada para períodos de trabalho especial já analisados; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (iv) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como mecânico/mecânico de manutenção, exposto a óleos e graxas; e (v) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. A alegação de relativização da coisa julgada é desacolhida, uma vez que os períodos de 16/11/1993 a 31/05/2002 já foram examinados em ação anterior com base nos mesmos agentes nocivos, não configurando nova causa de pedir que afaste a tríplice identidade entre as ações. 5. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural entre 17/09/1970 a 18/09/1974 (anterior aos 12 anos de idade) é improvido, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo em casos excepcionais, o conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do labor do autor para a subsistência familiar, nem sua efetiva contribuição produtiva. 6. É reconhecida a especialidade dos períodos de 10/06/2002 a 30/09/2008 e de 01/04/2009 a 22/09/2009, nos quais o autor laborou como mecânico/mecânico de manutenção, exposto a óleos e graxas minerais. A menção a "óleos e graxas" não é genérica, mas identifica produto com nocividade química (hidrocarbonetos aromáticos), cuja avaliação é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), sendo a utilização de EPIs ineficaz para esses agentes. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é mantido na DER revisional (11/01/2021), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/01/2016, conforme o Tema 1124 do STJ, uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade foram apresentadas no processo administrativo de revisão. 8. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) são ajustados de ofício, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873. 9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é…
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