Processo 5018468-40.2015.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018468-40.2015.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5018468-40.2015.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE : JOAO CARLOS DUTRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILUZE GRADASCHI (OAB RS057423) APELADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS INCABÍVEIS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada no art. 1.030, I, b , do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, é cabível apenas contra decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC/2015, conforme seu § 2º. 2. A decisão agravada não negou seguimento ao recurso especial, mas sim não conheceu do agravo em recurso especial por ser incabível, o que afasta a hipótese de cabimento do agravo interno. 3. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em recurso repetitivo, o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, recurso que não foi interposto oportunamente pela parte agravante. 4. A interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer, sendo erro grosseiro a utilização do agravo em recurso especial quando a hipótese legal previa o agravo interno, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O comportamento processual da parte agravante, com a reiterada interposição de recursos incabíveis após advertência expressa, caracteriza litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa e a baixa imediata dos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Parte agravante condenada por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa. 2. Determinada a baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado independentemente da interposição de qualquer outro recurso. 3. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, inc. VII; art. 81, caput ; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º; art. 1.030, I, b , e § 2º; art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.922/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30/4/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/9/2023; STF, Rcl. 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/10/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Cuida-se de Agravo Interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão que não conheceu agravo em recurso especial ( evento 144, DECMONO1 ), o qual, por sua vez, havia sido intentado…

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