Processo 5018469-30.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5018469-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCENAN ROSA FIRMINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILMA VARGAS DELPUPO - ES26058 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JOCENAN ROSA FIRMINO, que era ocupante dos cargos de inspetor penitenciário - DT e monitor de ressocialização prisional - DT, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que seja julgada totalmente procedente presente demanda, com fito de serem declarados nulos de pleno direito os contratos efetivados na modalidade de designação temporária de 10/01/2020 a 07/12/2026, em função da burla ao permissivo constitucional do Princípio do Concurso Público e, da mesma forma, que seja o requerido condenado ao pagamento das verbas relativas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do período, respeitada a prescrição, valores acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. Em sede de contestação, o requerido defende a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a legalidade da contratação, em razão da natureza permanente da atividade pública, que não afasta a autorização constitucional para a contratação temporária de servidor. Sustenta, ainda, que a ocorrência de abuso de direito e comportamento contraditório por parte da autora. Por fim, requer a improcedência da presente demanda. É o breve relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Prevalece, em relação ao prazo prescricional aplicado às ações relativas à cobrança de parcelas de FGTS, o entendimento de que deverá ser observada a data de ajuizamento da ação para determinar a aplicação da prescrição trintenária ou da prescrição quinquenal, sendo está aplicada apenas às ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019, enquanto a prescrição trintenária será adotada nas ações ajuizadas até esta data. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. /AREN. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37,IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n.…
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