Processo 5018470-62.2022.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018470-62.2022.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018470-62.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE : JOSE OTAVIO DA SILVA ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por  JOSE OTAVIO DA SILVA  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos. Evento 83: O ente público apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Evento 88: A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo ente público. Evento 92. A decisão acolheu a impugnação e homologou o valor devido. Evento 100. O ente público requereu a limitação do valor do RPV ao limite de 60 salários mínimos, conforme termo de renúncia do autor, juntado no evento 1 para fins de estabelecimento da competência. Evento 102. A expedição da requisição de pagamento previu a limitação de 60 salários mínimos, requerida pelo ente público, sem, todavia, a manifestação expressa da parte a esse respeito. Eventos 114/116. Os valores foram requisitados ao TRF da 2ª Região, na espécie RPV, encontrando-se pendentes de depósito. É o sucinto relatório. Decido.   Chamo o feito à ordem. 1. Nos termos da Súmula 17 da TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, não se podendo concluir que a parte, ao ingressar com processo no rito sumaríssimo, optou pelo recebimento de no máximo 60 salários mínimos. Constata-se a apresentação de termo de renúncia pelo autor, no evento 1, para fins de estabelecimento da competência do Juizado Especial . Portanto, ressalvada manifestação  expressa e clara  de renúncia ao aludido excedente, pela parte autora,  na fase executiva , o que não se configurou, esta  somente atinge as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas quando proposta a ação , nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº. 10.259/2001, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, segundo a tese estabelecida pelo Tema 1030 do STJ. Neste sentido, as seguintes jurisprudências: VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS ATRASADOS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO À ALÇADA DO JEF. LIMITAÇÃO. CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jataí-GO que assim dispôs: O entendimento deste Juízo quanto aos valores renunciados no ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º caput, da Lei nº 10.259/01, vem na esteira de precedentes da TNU, que assentou o entendimento de que, o conteúdo econômico da demanda será a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para efeito de fixação de competência nos Juizados, soma esta que não poderá ficar acima do limite de 60 salários mínimos. No caso em comento, observa-se que os valores devidos são anteriores ao ajuizamento da demanda (10/2019), logo, deve ser aplicada a renuncia supracitada. Ademais, a parte Autora renunciou expressamente aos valores que ultrapassem o valor de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. 2. Aduz o agravante que deve ser adotado o valor do salário mínimo no cálculo do limite máximo de expedição da RPV de acordo como salário mínimo vigente à época da concordância com os cálculos e ou no momento da expedição da RPV, para, a partir de então, o Agravante definir se prefere receber o valor por RPV (limitado a 60 salários mínimos vigentes em fevereiro/2023 - época da…

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