Processo 5018470-79.2025.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5018470-79.2025.8.24.0064/SC AUTOR : LUCILAINE LOCH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) AUTOR : DENISE APARECIDA NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) AUTOR : AGNALDO LOURENÇO DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) AUTOR : KARINE MARCIELA KLEIN MARMITT ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) RÉU : VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : MONIQUE BAUMGARTNER ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : MARCIO RAMOS ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : RSK TRUST ASSURANCE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : REAL M. LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminares de Ilegitimidade Passiva REJEITO a prefacial de ilegitimidade aventada por REAL M. LTDA, diante da evidente confusão com o mérito e da necessidade de análise das questões em confronto com o acervo probatório coligido. I.2 - Reconhecimento de Grupo Econômico A parte autora pugna pelo reconhecimento de grupo econômico, com a consequente extensão da responsabilidade patrimonial às demais rés, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como na existência de um grupo econômico de fato, com unidade de direção e interesse. As partes rés aportaram ao feito rechaçando o pedido, obtemperando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, negando a ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentam que a relação jurídica mantida com a parte autora se configuraria como uma " sociedade em conta de participação ", buscando, com isso, afastar a aplicação da legislação consumerista e, por via de consequência,…
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