Processo 5018470-86.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018470-86.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ORLANDO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB MG191489) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Inversão do ônus da Prova e Tutela de Evidência" ajuizada por Orlando Ferreira em face de Faculdade Hub Ltda na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela de evidência antecipada para condenção imediata do pagamento de danos materiais sofridos. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, que assim reza: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. In casu , a parte requerente afirma que mantinha relação jurídica com a demandada, utilizando-se dos serviços educacionais para graduação no curso de Administração. Conta que designada data para realização de avaliação presencial, adquiriu passagem aérea, juntamente com sua esposa, para deslocamento até o local, porém, posteriormente foi redesignado o dia de realização da prova, oportunidade em que exigiu a restituição dos valores, o que não ocorreu até a presente data. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido. De início, vale ressaltar que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, especialmente de forma liminar, como pretende a parte. Por outro lado, n ota-se que a parte autora pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória, já que seu pleito antecipatório pretende a condenação imediata ao pagamento de danos materiais, sem suficientes razões da probabilidade do direito do pedido, o que melhor será analisado em sentença. O que aqui se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente. Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC). Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas…
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