Processo 5018474-14.2025.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5018474-14.2025.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018474-14.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BRAGA - VIDROS E INOX SERVICOS LTDA - ME, BRUNA BRAGA FERNANDES DE AGUIAR, TONY FELIPE ALCANTARA DE AGUIAR DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela Cooperativa de Credito de Livre Admissao Sul-Serrana do Espirito Santo em face de Braga - Vidros e Inox Servicos Ltda, Bruna Braga Fernandes de Aguiar e Tony Felipe Alcantara de Aguiar. Compulsando os autos, verifica-se os réus foram certificado pelo Oficial de Justiça, tomando ciência do mandado de citação em id. 76572175. Contudo, a ordem de busca e apreensão resultou frustrada, uma vez que um dos veículo não foi localizado. Nesse contexto, considerando que a apreensão do veículo constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento regular das demandas regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, passo a deliberar: Defiro o pedido de inserção de restrição judicial de circulação sobre o veículo HYUNDAI HR 2.5 TCI DIESEL, ANO FAB./MOD.: 2018/2019, COR: BRANCA, CHASSI: 95PZBN7KPKB081184, PLACA: QRB-1861 e RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, a ser realizada por meio do sistema RENAJUD. Todavia, a efetivação da medida fica condicionada ao recolhimento das respectivas taxas. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), comprove o recolhimento das custas para a utilização do sistema RENAJUD, sob pena de revogação da medida. Simultaneamente, intime-se o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização do bem ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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