Processo 5018476-24.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5018476-24.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: SORAIA GUSMAO BARRACK RODRIGUEZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação repactuação de dívidas por SORAIA GUSMÃO BARRACK RODRIGUEZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED S.A. Narrou ser servidora pública estadual aposentada, auferindo rendimentos brutos que totalizam R$ 6.467,96, todavia, asseverou que, após as deduções obrigatórias e os descontos referentes a diversos empréstimos consignados contraídos perante as instituições requeridas, sua remuneração líquida remanescente é de apenas R$ 2.717,12. Sustentou que tal comprometimento de renda, agravado pela ausência de reajustes salariais reais e pela corrosão inflacionária, configura situação de superendividamento que cerceia sua dignidade humana e compromete severamente seu mínimo existencial. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] f) A total procedência dos pedidos formulados na presente peça, condenando as partes Rés à revisão e repactuação das dívidas da Requerente, eliminando as cláusulas abusivas e taxas de juros excessivas, de modo a garantir a dignidade e subsistência da mesma; [...] Emenda à inicial com pedido de inclusão da instituição financeira CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar e recebeu a emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citados, os requeridos ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiram a necessidade de retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Itaucred pelo Itaú Unibanco S.A. e impugnaram o valor atribuído à causa, asseverando que o montante de R$ 238.701,15 não condiz com o real proveito econômico da demanda, devendo ser adequado à realidade fática. Sustentaram, ainda, a inépcia da petição inicial por manifesto descumprimento dos requisitos procedimentais previstos na Lei nº 14.181/2021, destacando a ausência de apresentação de um plano de pagamento detalhado e a inobservância das diretrizes de conciliação pré-processual. Quanto ao mérito, os requeridos alegaram a inexistência de qualquer tentativa de resolução administrativa por parte da autora, o que demonstraria uma conduta estritamente litigiosa e contrária ao dever de cooperação. Defenderam a legalidade dos descontos efetuados em conta-corrente, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, e sustentaram que a definição do mínimo existencial deve observar estritamente o patamar de 25% do salário-mínimo, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, rechaçando a pretensão autoral de limitação em 30% dos rendimentos. Argumentaram que uma intervenção judicial compulsória na repactuação das dívidas violaria frontalmente os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, salientando que o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa ou parcelada fora das condições pactuadas. Ademais,…
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