Processo 5018477-16.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018477-16.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018477-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H & E COMERCIO E ATACADISTA LTDA e outros (3) AGRAVADO: VANDERLEI JOSE RAUTA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CONFESSADA PELO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por H & E Comércio e Atacadista Ltda. e outros contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000292-89.2024.8.08.0023, deferiu tutela de urgência cautelar requerida pelo Exequente Vanderlei José Rauta, determinando o arresto do imóvel de Matrícula nº 7.883 do Cartório de Registro de Imóveis de Iconha/ES, diante de indícios de dilapidação patrimonial. Os Agravantes alegam excesso de garantia, sustentando a existência de penhora anterior suficiente e a preclusão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que deferiu o arresto de imóvel constitui reexame indevido de matéria preclusa; (ii) analisar se a existência de penhora anterior afasta a necessidade da medida cautelar de arresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da execução pode reapreciar pedido de arresto anteriormente indeferido quando sobrevier fato novo relevante, nos termos do art. 505, I, do CPC. 4. A confissão expressa de simulação de negócio jurídico pelo sócio da executada — declarando ter transferido o imóvel objeto do arresto a terceiros interpostos (“laranjas”) para protegê-lo de credores — caracteriza fato novo apto a justificar a reconsideração da tutela cautelar. 5. A penhora apontada pelos Agravantes, além de não estar formalizada nos autos no momento da decisão de arresto, recai sobre bens móveis rotativos, já penhorados em outra execução, revelando insuficiência e precariedade da suposta garantia. 6. Não configurado excesso de garantia, tampouco afronta à coisa julgada formal, pois a medida cautelar está fundada em novo contexto fático-probatório demonstrativo de risco concreto ao resultado útil do processo. 7. A decisão liminar concessiva de efeito suspensivo foi revogada, reconhecendo-se que se baseou em premissas fáticas equivocadas trazidas pelos Agravantes. 8. O arresto do imóvel, diante da confissão de fraude e da alienação por preço vil, mostra-se necessário à preservação da eficácia da execução e à proteção dos interesses do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O surgimento de fato novo, consistente na confissão de simulação de venda de imóvel por parte do executado, autoriza o reexame de pedido cautelar anteriormente indeferido. 2. A ausência de formalização da penhora nos autos no momento da decisão e a duplicidade de constrição sobre bens móveis depreciáveis afastam a tese de excesso de garantia. 3. É legítima a concessão de arresto de imóvel com base em provas documentais de fraude à execução, visando resguardar o resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 305, 835, I e 505, I. Jurisprudência relevante citada:…

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