Processo 5018480-41.2024.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018480-41.2024.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5018480-41.2024.8.24.0038/SC APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : LEONINA ORTIZ BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA DA COSTA SCHMIDT (OAB SC058690) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 91, SENT1 ), in verbis : "Trata-se de "ação declaratoria de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais"  ajuizada por  Leonina Ortiz Barbosa  contra o  Banco Bradesco Financiamentos S.A. Aduziu, em síntese, que se surpreendeu ao descobrir que foram efetuados descontos em sua aposentadoria, sem que tivesse contratado referido serviço. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de débito relativos à suposta contratação, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (evento 23) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição. Na questão de fundo, defendeu a higidez contratual, assim como dos descontos realizados e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 27). Proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral (evento 32), houve a cassação da decisão para oportunizar a realização da prova pericial (evento 47). Juntado o laudo (evento 81), manifestaram-se as partes (eventos 87 e 88)." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira ( evento 91, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por  LEONINA ORTIZ BARBOSA  em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.  para: 1. Declarar a inexistência de relação contratual entre a autora e o réu;  2. Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, pelos índices legais; 3. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos indevidos, pelos índices legais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação ( evento 114, APELAÇÃO1 ), no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduz a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por alegado engano justificável, bem como a ausência de dano moral indenizável. Requer, ainda, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 138, CONTRAZAP1 ). Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é…

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