Processo 5018481-17.2023.8.13.0701

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018481-17.2023.8.13.0701
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018481-17.2023.8.13.0701 AUTOR: ANTONIO PEDRO RODRIGUES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: ANTONIO PEDRO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SUBLIME PROTECAO VEICULAR CPF: 30.985.318/0001-30 RÉU/RÉ: PEIXE FUNILARIA E PINTURA COMERCIO DE PECAS LTDA CPF: 48.716.459/0001-12 RÉU/RÉ: GESTAO SEGURA LTDA CPF: 46.902.077/0001-58 RÉU/RÉ: BENEFICIOS BLUE CPF: 39.565.771/0001-61 Vistos e etc, Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO PEDRO RODRIGUES JÚNIOR e ANTÔNIO PEDRO RODRIGUES em face de SUBLIME PROTEÇÃO VEICULAR, PEIXE FUNILARIA E PINTURA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, GESTÃO SEGURA LTDA e BENEFÍCIOS BLUE em que se postula o pagamento do valor de R$ 52.000,00. Segundo a inicial, o primeiro requerente é proprietário do veículo CHEVROLET/ONIX, placa QNA4C86, utilizado para o transporte de passageiros via aplicativos (Uber, 99 e Indriver). No dia 01/11/2022, o veículo envolveu-se em um sinistro, o qual foi comunicado à primeira ré (associação de proteção veicular) em 03/11/2022. Sustentam que, após diversas intercorrências no remanejamento do automóvel entre oficinas credenciadas e divergências quanto ao valor dos reparos, o bem foi encaminhado à segunda ré (Peixe Funilaria) em 08/12/2022. Apesar de o conserto ter sido estimado em dez dias por uma oficina anteriormente consultada, o veículo foi efetivamente entregue apenas em 01/06/2023, totalizando aproximadamente sete meses de privação de uso . Argumentam que a demora excessiva e a má gestão do conserto pelas rés prejudicaram o sustento da família, uma vez que o veículo é instrumento de trabalho. Diante disso, postulam a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 45.000,00, a título de danos materiais (lucros cessantes pela privação de uso), e de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais . A ré PEIXE FUNILARIA E PINTURA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA apresentou contestação (ID 9903353700), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva porque não tem relação contratual com os autores mas apenas com a associação corré. No mérito, sustentou que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da Sublime Proteção Veicular, que demorou a autorizar os serviços e a fornecer as peças necessárias (radiador e farol). Afirma que, após o recebimento da totalidade das peças, o reparo foi concluído em treze dias. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade de justiça. A ré GESTÃO SEGURA LTDA apresentou defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando a ilegitimidade passiva já que é mera prestadora de serviços de terceirização de análise de eventos danosos para associações, sem ingerência sobre a execução dos reparos ou fornecimento de peças. Nega a sucessão da primeira ré ao afirmar que a relação com a Sublime e a Benefícios Blue é estritamente de prestação de serviços técnicos. No mérito, contesta os valores pleiteados a título de lucros cessantes, indicando que o faturamento líquido comprovado pelos autores seria inferior ao alegado . No ID XXX.XXX.XXX-XX houve a decretação de revelia relativamente a SUBLIME PROTEÇÃO VEICULAR e BENEFÍCIOS BLUE. É o breve relatório, DECIDO. A ré PEIXE FUNILARIA E PINTURA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA…

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