Processo 5018481-98.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018481-98.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018481-98.2025.8.13.0134 AUTOR: ILDA PEREIRA FIALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA c/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/ PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO proposta por ILDA PEREIRA FIALHO, qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Inicialmente, ultrapasso as questões preliminares suscitadas pelo réu, com amparo nos artigos 282, §2º e 488, ambos do CPC, tendo em vista que a solução de mérito lhes será favorável. Em seguida, passo ao exame do mérito, no qual não prosperam os requerimentos autorais, como passo a expor. Ressalta-se que, na presente lide, a relação jurídica se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, é aplicável o art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus da prova motivada pela hipossuficiência da parte autora, que se materializa na fragilidade desta diante do réu, o qual, por sua vez, detém poderio técnico e financeiro, visto que é nítida a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Além disso, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que não há indagação de culpa para que surja o seu deve de ressarcir. No caso dos autos, alegou a autora que é cliente do réu e possui uma conta bancária que recebe seu benefício previdenciário. Recentemente, descobriu que o réu havia efetuado 18 (dezoito) descontos indevidos em sua conta, pelo período de junho de 2025 até a presente data, em valores variáveis, denominados de “TARIFA BANCÁRIA”, “ENC DESCOB CC” e “TARIFA SDO. DEV”. Ainda, aduziu que, desde o mês de maio de 2025, efetivou 06 (seis) descontos na folha de pagamento do seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, no valor de R$ 171,02 (cento e setenta e um reais e dois centavos) cada, mensais, proveniente do suposto contrato de n.° 0123529503765, com denominação de “CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 171,02”. Assim, afirmou que, diante dos referidos descontos indevidos em seus rendimentos, fez a reclamação de n.° 25.10.0675.001.00043-3, por meio do PROCON, no intuito de resolver os citados impasses, quando não obteve resultado. Diante disso, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico entre as partes, quanto aos descontos em sua conta bancária e em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais. Lado outro, o réu relatou, em síntese, que a cobrança de tarifas bancárias é regulada por meio da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, que em seu art. 2º apresenta vedação à cobrança dos serviços denominados essenciais, descrevendo-os expressamente. Assim, ao serviço que, nos termos da resolução, não for denominado essencial, é permitido a cobrança de tarifa bancária, sendo que, por exemplo, quanto aos saques a aludida resolução prevê como essencial a realização de até quatro saques por mês em guichê de caixa e, a partir do quinto saque, a cobrança de tarifa é permitida. Ainda, informou que, em razão do disposto no…

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