Processo 5018482-54.2026.8.08.0048

TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5018482-54.2026.8.08.0048
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5018482-54.2026.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: W. S. S., MAIANE COSTA DA SILVA, WENDERSON SANTANA DA SILVA SANTOS TUTOR: MAIANE COSTA DA SILVA APRESENTANTE: JOSEANE SANTANA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por W. S. S., assistido por sua tutora Maiane Costa da Silva, e Wenderson Santana da Silva Santos, em face da sentença prolatada nos autos, apontando a ocorrência de erro material quanto à grafia do nome do primeiro requerente no dispositivo do decisum . Consta, ainda, petição superveniente na qual os requerentes informam a impossibilidade de levantamento dos valores via alvará físico junto ao Banco do Brasil, sob a justificativa de que a conta estaria bloqueada em razão do presente processo . Requerem, por conseguinte, a transferência eletrônica das quantias diretamente para contas bancárias de sua titularidade . Os embargos merecem acolhimento. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a oposição de embargos declaratórios para a correção de erro material. Da análise minuciosa da documentação civil colacionada, constata-se que o prenome correto do requerente é "Weverton", e não "Werventon", conforme constou equivocadamente no dispositivo da sentença exarada por este juízo. Impõe-se, portanto, a imediata retificação do vício apontado para que passe a constar a grafia escorreita do nome do autor, garantindo a segurança jurídica e a regularidade do título judicial. No que tange ao pedido superveniente de transferência de valores, assiste igual razão à parte autora. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar, oriunda de pensão por morte depositada em nome da genitora falecida na qualidade de então representante legal, e evidenciada a recusa administrativa da instituição financeira em proceder ao saque direto mediante o alvará físico expedido, revela-se imperativa a adoção de medidas concretas que garantam a efetividade da prestação jurisdicional. A retenção dos valores pertencentes aos requerentes atenta contra a celeridade e a instrumentalidade das formas, princípios basilares do processo civil contemporâneo. Destarte, viável e necessária a determinação de transferência eletrônica do montante depositado no Banco do Brasil (Agência 3049, Conta 000000000922633), de titularidade da de cujus Joseane Santana da Silva, para as contas bancárias expressamente indicadas pelos beneficiários, respeitada a exata proporção de cinquenta por cento para cada requerente, conforme direito material já reconhecido por este juízo na sentença de mérito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material contido na sentença (Id. 100817159), determinando que onde se lê "WERVENTON SILVA SANTOS", passe a constar "W. S. S.", mantendo-se irretocáveis os demais termos do ato sentencial. Outrossim, defiro o pedido superveniente formulado e determino a imediata expedição de alvará judicial, na modalidade de transferência do valor bloqueado pelo SISBAJUD (anexo). A transferência deverá ser efetuada na proporção de cinquenta por cento para a conta da Caixa Econômica Federal (Agência 1046, Conta 000763939126-2) de titularidade de…

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