Processo 5018482-72.2023.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5018482-72.2023.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANDREIA CRISTINA GAGLIETTI DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343) ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/07/1998 a 07/11/2011 e 04/12/2018 a 13/02/2019, nas funções de auxiliar e atendente de farmácia, devido à exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/07/1998 a 07/11/2011 e 04/12/2018 a 13/02/2019; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, pois a documentação técnica, como PPPs e laudos similares, é suficiente para a análise da especialidade do labor, sendo desnecessária a produção de outras provas quando o PPP está formalmente regular, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201, Rel. João Batista Lazzari, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022). 4. A especialidade do labor é reconhecida pela lei vigente à época do exercício, sendo a exposição a agentes biológicos avaliada qualitativamente, sem necessidade de análise quantitativa ou exposição contínua, bastando o contato eventual para configurar o risco de contaminação, conforme o Anexo 14 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025). 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é presumidamente ineficaz para agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5). 6. Em casos de empresas inativas, a perícia por similaridade ou laudo extemporâneo é admitida para comprovar a atividade especial, presumindo-se que as condições ambientais eram iguais ou piores no passado, e eventuais divergências entre o PPP e o laudo devem ser interpretadas em favor do segurado, com base no princípio da precaução e na Súmula nº 106 do TRF4 (TRF4, AC 5001450-22.2022.4.04.7129, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.03.2025). 7. No caso concreto, a análise dos PPPs, PPRAs e laudos similares, em conjunto com a natureza das atividades de auxiliar e atendente de farmácia em ambiente hospitalar, comprova a exposição a agentes biológicos nos períodos de 02/07/1998 a 07/11/2011 e 04/12/2018 a 13/02/2019, ensejando o reconhecimento da especialidade. 8. A conversão de tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se o fator multiplicador de 1.2 para mulheres. 9. Com o reconhecimento e a conversão dos períodos de atividade especial, a…
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