Processo 5018482-92.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018482-92.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018482-92.2022.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS MITIO YAMASHITA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A APELADO: CARLOS MITIO YAMASHITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da RMI de benefício previdenciário desde a DER, mediante a incidência da regra definitiva insculpida no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do seu salário-de-benefício, incluindo-se os recolhimentos vertidos pela parte autora antes da competência de julho de 1994. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou procedente a pretensão autoral, determinando o cômputo dos recolhimentos no CNIS anteriores a 1994 no cálculo do benefício, e condenou o ente autárquico ao pagamento da verba honorária. Apela o INSS. Em preliminar, pede o sobrestamento do feito diante da matéria afetada para julgamento no Tema 1102/STF. No mérito, afirma equivocada a conclusão da r. sentença que acolheu a tese da revisão da vida toda. Afirma a inexistência de regra de transição mais gravosa, a afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia, realidade, contrapartida e equilíbrio financeiro e atuarial. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda, com a inversão do ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela também o autor. Em suas razões recursais, pugna pela utilização dos salários-de-contribuição constantes em sua CTPS até o ano de 1981 no cálculo de sua média contributiva, à míngua de informações do CNIS. Afirma que os dados constantes do CNIS não compreendem os salários percebidos por segurados empregados antes da competência de janeiro de 1982. Pede a reforma parcial da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial. Pugna ainda pela concessão de tutela da evidência, com fulcro no art. 311, II, do CPC. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Foi determinado o sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 1102/STF. Após a publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, procedeu-se ao levantamento da suspensão processual. É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 AO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO NO RGPS - "REVISÃO DA VIDA TODA" Às aposentadorias concedidas aos segurados do RGPS sob a vigência da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, e antes da edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, a métrica estabelecida para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original, consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." Com o advento da Lei n. 9.876/99, alterou-se…

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