Processo 5018483-02.2024.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018483-02.2024.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018483-02.2024.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596) DESPACHO/DECISÃO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 18, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , o recurso especial está fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, no que concerne à nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON diante da alegada regularidade da contratação, inexistência de infração consumerista e falsidade do motivo do ato administrativo, trazendo a seguinte argumentação: Apesar do atendimento às notificações enviadas, onde restou esclarecido documentalmente que a consumidora realizou a contratação do empréstimo, o PROCON entendeu por aplicar penalidade à instituição financeira. [...] Conforme verifica-se nas cópias integrais anexas aos autos, a instituição financeira juntou todos os documentos que estavam em seu poder, esclareceu a contratação e comprovou o repasse de valores para a conta da cliente. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação ao art. 57 da Lei Federal n. 8.078/1990, no que concerne à desproporcionalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON e à necessidade de sua redução ou readequação, trazendo a seguinte argumentação: [...] se entende que a multa aplicada no acórdão ora discutido é excessiva e não respeita os princípios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade. [...] A sentença de primeiro reduziu o valor da multa para R$ 228.000,00. No entanto, o valor não condizia com a realidade dos fatos e se mostrava desproporcional. [...] O acórdão recorrido reduziu o valor da multa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Porém, as justificavas para manutenção da penalidade não condiziam com a realidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, embora a revisão do valor da multa administrativa não implique reexame do mérito administrativo, é plenamente cabível quando evidenciada desproporcionalidade ou exorbitância da sanção aplicada. No caso em apreço, o acórdão recorrido afastou indevidamente esse controle sem enfrentar de forma concreta a evidente discrepância entre o valor da multa e as circunstâncias fáticas do caso. Assim, ao deixar de realizar o necessário juízo de adequação da penalidade, o Tribunal de origem acabou por esvaziar o conteúdo normativo do art. 57 do CDC, incorrendo em violação direta ao referido dispositivo legal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única…

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