Processo 5018484-92.2025.4.04.7003

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5018484-92.2025.4.04.7003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018484-92.2025.4.04.7003/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RAPHAEL FERRARI DA SILVA ADVOGADO(A) : YAGO ALVES BERTACCHINI (OAB PR092225) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que foi ajuizada em face de  RAPHAEL FERRARI DA SILVA , no valor de R$ 953.795,22, decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A parte executada opôs exceção de pré-executividade ( evento 27, DOC1 ), alegando, em suma, que: (i) a execução é nula ante a ausência de título líquido, certo e exigível, bem como de demonstrativos de pagamento e memória de cálculo com especificação de valores; (ii) a comprovação da mora do devedor (notificação extrajudicial) é pressuposto de constituição da execução. Intimada, a CEF ofereceu manifestação ( evento 33, DOC1 ), na qual refutou integralmente as alegações da parte executada e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relato. Passo a decidir. 1 .1.  Constituição em mora -  notificação  - desnecessidade A executada sustenta que nunca recebeu a notificação, o que imporia o indeferimento da inicial por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da demanda.  À luz do  caput  do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação nos prazos pactuados constitui de pleno direito em mora os devedores.  Dessa forma, caracteriza-se a mora desde o momento em que deveria ter sido adimplida a obrigação, conforme previsto no contrato, não havendo necessidade de comunicação extrajudicial para a caracterização da mora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.  APLICAÇÃO DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO DA MORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. 1. Nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial. 2. Consoante a orientação firmada pela súmula nº 26 do e. Superior Tribunal de Justiça, a qualidade de avalista não afasta a sua condição de devedor solidário, expressa no contrato. 3 . Não é necessária a  notificação  para a  constituição em mora  do devedor, pois, em se tratando de contrato de mútuo, com amortização mensal previamente estipulada, basta o atraso do pagamento de uma prestação para caracterização da mora, independentemente de  notificação , tanto para o devedor principal quanto para os devedores solidários.  4. Conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, pois vinculada a contrato de financiamento pelo qual a instituição financeira empresta um valor certo ao mutuário com prévia fixação do prazo para pagamento e do valor das parcelas é revestido de  liquidez  e constitui título executivo extrajudicial. Além do mais, fato de se discutir a validade dos encargos contratuais em ação revisional não retira a  liquidez  do débito, que poderá ser adequado aos limites do que for decidido na revisional. 5. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de mútuo bancário não é regra, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 6. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros…

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