Processo 5018485-52.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5018485-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id nº 69227357) opostos pela Requerida, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da Decisão (Id nº 63454219) que saneou o feito e fixou os pontos controvertidos, notadamente quanto à inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão/obscuridade no julgado, buscando rediscutir os critérios adotados pelo Juízo quanto à distribuição do encargo probatório e a responsabilidade civil da concessionária. A parte Embargada apresentou contrarrazões (Id nº 79603559), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. O embargante aponta a existência de vícios quanto aos critérios de fixação da responsabilidade e ônus da prova. Contudo, da atenta leitura da peça recursal, verifica-se que o real objetivo da parte é a rediscussão do mérito atinente ao critério adotado pelo Juízo, buscando sua reforma por via inadequada. A Decisão embargada (Id nº 63454219) não padece de qualquer vício. O julgado é claro, coeso e inequívoco ao estabelecer suas premissas e conclusões. A decisão atacada fundamentou expressamente a aplicação da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, em consonância com o art. 37, § 6º da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicável aos casos de regresso de seguradora. No caso específico, este Juízo entendeu que, havendo sub-rogação dos direitos do consumidor à seguradora, aplicam-se as normas do CDC, inclusive quanto à facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, conforme fundamentação já exposta e corroborada pela Súmula 188 do STF. O fato de o Juízo não ter adotado a tese jurídica preferida pela Embargante (de afastamento da inversão do ônus ou exigência de prova diabólica à autora) não configura omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou jurisprudências trazidas pelas partes, quando os fundamentos utilizados já são suficientes para embasar a decisão. A pretensão da Embargante de fazer prevalecer seu entendimento sobre a dinâmica das provas e a regulação da ANEEL em detrimento do entendimento judicial configura, na verdade, uma tentativa de rediscussão do próprio mérito da decisão. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui contradição, omissão ou obscuridade passível de correção via aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (Id nº 69227357) , porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a Decisão (Id nº 63454219) tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Ressalto que, com a publicação desta decisão, retoma-se o curso do prazo para as providências determinadas na decisão saneadora, notadamente quanto à especificação e produção de provas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES,…
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