Processo 5018488-36.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018488-36.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5018488-36.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ANA CAROLINA DE ALMEIDA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA CORREIA SILVA - BA54960 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENDIDA AMÉRICO BUAIZ, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-901 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Carolina de Almeida Martins em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que manteve o gabarito oficial das Questões nº 02, 10, 30, 31, 58, 61, 73 e 82, no âmbito do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 - PCES). Narra a Autora ter participado da prova objetiva, contudo, alega que o certame padece de vícios de ilegalidade, teratologia e incompatibilidade com o edital. Sustenta que a 02, ao tratar de texto literário, impõe uma resposta única em campo de interpretação reconhecidamente plurissignificativo, ferindo a objetividade necessária ao certame; que a Questão 10 exige conhecimentos sobre figuras de linguagem, tópico que não consta expressamente no conteúdo programático de Língua Portuguesa; que as Questões 30 e 31, de Noções de Informática, extrapolam o nível de "noções básicas" ao cobrarem, respectivamente, comandos avançados de administração de sistemas Linux (setfacl) e o funcionamento complexo do protocolo de roteamento externo BGP. Argumenta, ainda, que a Questão 58 apresenta erro técnico de Contabilidade Pública ao validar a tese de que a anulação de empenho não afeta o patrimônio, contrariando o MCASP; que a Questão 61 padece de vício de formulação ao apresentar duplicidade de alternativas corretas quanto às diferenças entre Receita Orçamentária e Variação Patrimonial Aumentativa; e que a Questão 73 afronta a doutrina contemporânea ao classificar a Ouvidoria como órgão de fiscalização interna, e não de controle social. Refere, outrossim, que a Questão 82, sobre improbidade administrativa, gera ambiguidade interpretativa ao não observar as alterações da Lei nº 14.230/2021 quanto à exigência de dolo específico. Argumenta que a manutenção de tais atos configura ilegalidade manifesta, ferindo os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital, uma vez que a Administração estaria extrapolando os limites do instrumento convocatório e mantendo gabaritos tecnicamente viciados. Requer, em sede liminar, a anulação ou suspensão das referidas questões com a respectiva atribuição da pontuação, visando sua reclassificação para garantir a participação nas demais etapas subsequentes do certame. É o relatório. DECIDO. Considerando que o requerente pugna pela concessão de tutela de urgência, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…

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