Processo 5018489-29.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018489-29.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ESPIRITO SANTO PRATICOS S/S LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por ESPIRITO SANTO PRATICOS S/S LTDA em face do (a) DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA , objetivando liminarmente " a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o ISSQN devidos nas operações realizadas pela Impetrante ". Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para: (i). " declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores referentes ao ISSQN devidos nas prestações de serviço" "com base na declaração requerida, suspender, em definitivo, a exigibilidade do referido crédito tributário, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de o exigir e de praticar qualquer ato incompatível com os direitos da Impetrante "; (ii). " declarar o direito da Impetrante em compensar os valores indevidamente recolhidos a título das exações questionadas desde os 05 (cinco) anos anteriores ao manejo deste writ, atualizados pela SELIC, com os tributos de 18 administração da Receita Federal do Brasil, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato incompatível com o direito reconhecido, ressalvando-se o poder/dever de fiscalização do encontro de contas realizado; condenada a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais e demais rubricas legais ". Inicial instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil…
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