Processo 5018491-41.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018491-41.2026.4.04.7200/SC AUTOR : REGINA SCHWEDER ADVOGADO(A) : PRISCILLA RUSCHEL DA SILVA (OAB RS100410) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por REGINA SCHWEDER em face de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, ambos qualificados nos autos. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: (...) a) Seja permitido à autora o ingresso e permancência no Brasil com medicamento contendo tirzepatida adquirida na República do Paraguai (PY), em caráter bagagem acompanhada, para tratamento de até seis meses, desde que i) fabricado por laboratório idôneo; ii) adquirido em farmácia certificada pela Dinavisa, iii) com prescrição médica para uso pessoal; iv) documentação comprobatória v) e que o produto não conste em alertas sanitários específicos emitidos pela autoridade estrangeira competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. b) Com a concessão da tutela, expeça-se alvará com os termos da decisão, a fim de apresentá-lo perante as autoridades aduaneiras e sanitárias; (...) d) Seja ao final julgada procedente a ação, tornando-se definitiva a antecipação de tutela, para fins de permitir à autora a entrada e permanência em território brasileiro com a medicação contendo tirzepatida, nas condições especificadas na alínea ‘a’ deste pedido, periodicamente, até o fim do seu tratamento e, se necessário for, para a sua manutenção, enquanto houver prescrição médica vigente (...) Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. O pedido liminar não comporta acolhimento, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito não resta configurada, uma vez que a ANVISA, no regular exercício de seu poder de polícia e de sua atribuição legal de proteção à saúde pública (Lei nº 9.782/1999), editou resoluções específicas proibindo a importação e o uso de Tirzepatida sem registro na agência nacional, oriunda de laboratórios cuja segurança e boas práticas de fabricação não são certificadas. O fato de a substância possuir registro por outra fabricante no Brasil não autoriza a importação indiscriminada de marcas estrangeiras não avaliadas pela autarquia, devendo o Poder Judiciário guardar estrita deferência às decisões técnicas do órgão regulador. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANVISA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INSUMO FARMACÊUTICO AINDA NÃO APROVADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger (art. 8º e art. 7º, XV, da Lei 9.782/99). Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, também os medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias (art. 8º, §1º, I, da Lei 9.782/99). Assim, se o insumo/princípio ativo não obteve aprovação da ANVISA, porquanto ausente comprovação de sua segurança e eficácia no Brasil, havendo risco de uso indevido, desvio ou abuso evidenciado, vedada está sua…
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