Processo 5018493-24.2013.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018493-24.2013.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018493-24.2013.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA APELANTE : NINA ROSA KISNER SELEME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) APELANTE : SELEME COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020) APELADO : RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395) ADVOGADO(A) : ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA COM A SUBSEQUENTE ELIMINAÇÃO DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em embargos à execução, nos quais as apelantes sustentaram ilegitimidade passiva de codevedora, ausência de título executivo extrajudicial válido, nulidade dos protestos e inexigibilidade da obrigação com base na exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em averiguar se o recurso de apelação perdeu o objeto em razão da extinção superveniente da execução originária que deu origem aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos à execução têm natureza acessória e dependente, cuja utilidade está vinculada à subsistência da ação executiva principal. 2. A ação de execução originária foi extinta, seus autos físicos foram eliminados sem digitalização, e não há registro de processo eletrônico correspondente em tramitação. 3. A extinção definitiva do processo executivo principal acarreta a perda superveniente do interesse de agir e do interesse recursal nos embargos à execução. 4. As partes foram intimadas nesta segunda instância para demonstrar interesse processual residual ou indicar processo eletrônico correspondente, mas permaneceram silentes, consolidando a ausência de execução ativa vinculada aos embargos. 5. A perda superveniente do objeto enquadra-se na hipótese de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SELEME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E Nina Rosa Kisner Seleme  contra a sentença de improcedência ( evento 35, SENT1 ) proferida nos autos dos  embargos à execução opostos em desfavor de  RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. Nas razões recursais apresentadas no evento 41, APELAÇÃO1 , as apelantes sustentaram, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a empresa se encontra inativa e sem auferir rendimentos, e de que a coapelante, pessoa física, é aposentada e não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais. No mérito, defenderam a ilegitimidade passiva de Nina Rosa Kisner Seleme , argumentando que ela figurou no contrato de fiança apenas para prestar outorga uxória ao seu falecido cônjuge, Renato Luiz Seleme, e que a fiança foi extinta com o falecimento deste em 06 de junho de 1996. Apontaram, ainda, a ausência de título executivo extrajudicial por falta de assinatura de duas testemunhas na carta de fiança e pelo não preenchimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 5.474/1968, aduzindo a nulidade e a invalidade dos protestos das duplicatas mercantis. Por fim, sustentaram a inexigibilidade da obrigação com base na exceção do contrato não…

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